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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 288, DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

LEI Nº 4.534, DE 12 DE ABRIL DE 2002

  

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de acordo com a Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com o Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, como instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo, basicamente:

 

I - Desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;

 

II - Estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

III - Aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;

 

IV - Realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;

 

V - Custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;

 

VI - Outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, integrante, como órgão colegiado, da estrutura orgânica da mesma Secretaria de Estado.

 

§ 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor é constituído dos seguintes membros:

 

I - O Dirigente do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que deve exercer a Presidência do Conselho;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Casa Civil do Governo do Estado;

 

V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

 

VI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;

 

VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Sergipe - OAB/SE;

 

IX - 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, vinculadas, especificamente, à Proteção e Defesa do Consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e seus suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos II a VIII do § 1º deste artigo devem ser indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados.

 

§ 3º Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Gestor deve ser presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Gestor cabe designar um servidor, em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho.

 

§ 5º O exercício das atividades dos membros do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

 

Art. 4º Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, compete o exercício das seguintes atribuições:

 

I - Administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor;

 

II - Zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta Lei;

 

III - Financiar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

IV - Fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;

 

V - Apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;

 

VI - Encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;

 

VII - Propor e aprovar o seu Regimento Interno;

 

VIII - Exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos no Regimento Interno do mesmo Conselho.

 

Art. 5º Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:

 

I - As dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

II - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

III - Os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - A parte do valor da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

V - As quotas-partes que se destinariam aos fundos municipais de proteção e defesa do consumidor, da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, conforme o art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que, não existindo esses fundos municipais, as respectivas quotas-partes devem ser depositadas no Fundo Estadual, de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 31, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

VI - Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

VII - As indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;

 

VIII - Os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

X - Outras receitas regulares destinadas ao Fundo.

 

§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 6º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.

 

Art. 7º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:

 

I - Mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;

 

II - Anualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório de atividades.

 

Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 9º O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

Art. 11 O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNO DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretária-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.