LEI
Nº 4.534, DE 12 DE ABRIL DE 2002
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de acordo com a
Lei
(Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com o Decreto (Federal)
nº 2.181, de 20 de março de 1997, como instrumento
de apoio financeiro à política de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do
Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, fica vinculado à Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, integrante da Administração Direta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação,
gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para suporte e atendimento às
despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da
política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo,
basicamente:
I - Desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de
proteção e defesa do consumidor;
II - Estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
III - Aquisição de material, instrumental, equipamento e outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do
Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;
IV - Realização de projetos, atividades e eventos relativos à
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;
V - Custeio de programas e projetos de conscientização, de
orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;
VI - Outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando
proteção e defesa do Consumidor.
Art. 3º Para gerir o
FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONGESCON, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania,
integrante, como órgão colegiado, da estrutura orgânica da mesma Secretaria de
Estado.
§ 1º O Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor é constituído dos
seguintes membros:
I - O Dirigente do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, que deve exercer a Presidência do Conselho;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - 01 (um) representante da Casa Civil do Governo do Estado;
V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII - 01 (um) representante da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe;
VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil/Sergipe - OAB/SE;
IX - 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil,
vinculadas, especificamente, à Proteção e Defesa do Consumidor, existentes há
mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do
Ministério Público Estadual.
X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.
§ 2º Os membros do
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e seus
suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos
incisos II a VIII do § 1º deste artigo devem ser indicados pelos respectivos
titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados.
§ 3º Na ausência do
Presidente, a reunião do Conselho Gestor deve ser presidida por um Conselheiro
indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Gestor cabe designar um servidor, em exercício no Órgão Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, para atuar como Secretário Executivo do mesmo
Conselho.
§ 5º O exercício das
atividades dos membros do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser
considerado serviço relevante.
Art. 4º Ao Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, compete o
exercício das seguintes atribuições:
I - Administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e
programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do
consumidor;
II - Zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na
consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta
Lei;
III - Financiar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e
eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IV - Fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos
oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V - Apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de
receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do
FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos
recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;
VI - Encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de
Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;
VII - Propor e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - Exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou
correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente
estabelecidas.
Parágrafo Único. O detalhamento das
competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho
Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos no Regimento Interno do mesmo
Conselho.
Art. 5º Constituem receitas
ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:
I - As dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais
que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais
ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III - Os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de
conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor,
firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ou com a
interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos,
entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IV - A parte do valor da multa prevista no art. 56,
"caput" e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art.
57, da Lei
(Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de
conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal)
nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - As quotas-partes que se destinariam aos fundos municipais de
proteção e defesa do consumidor, da multa prevista no art. 56, "caput"
e inciso I, conforme o art. 57, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e que, não existindo
esses fundos municipais, as respectivas quotas-partes devem ser depositadas no
Fundo Estadual, de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e
o art. 31, do Decreto (Federal)
nº 2.181, de 20 de março de 1997;
VI - Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas
da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
VII - As indenizações decorrentes de condenações e as multas por
descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do
consumidor;
VIII - Os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos
bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas
as disposições legais pertinentes;
IX - Os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados
ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
X - Outras receitas regulares destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do
FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e
execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em
material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à
realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo
com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo
Fundo.
§ 2º Quando não estiverem
sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do
FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo
com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Os recursos do
FUNDECON/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para
manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos
recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no "caput"
deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou
de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas
assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas
legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho
Gestor.
Art. 7º O Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria,
com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
§ 1º A execução
financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a
relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos
órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
§ 2º O Conselho Gestor
do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à
Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a
legislação e as normas pertinentes:
I - Mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e
despesas;
II - Anualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório
de atividades.
Art. 8º O exercício
financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE,
deve coincidir com o ano civil.
Art. 9º O saldo positivo do
FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 As atividades de
apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao
funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE devem ser prestadas e
devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 11 O Poder Executivo
deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução
desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel
cumprimento.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril
de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.