Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.267, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

Altera o “caput”, os incisos I e II do art. 1º; revoga o inciso XVI do art. 3°; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os incisos I e II do art. 1º; revogado o inciso XVI do art. 3º; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a:

 

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão;

 

II - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para compras e serviços, bem como outros contratos administrativos em geral, não previstos neste artigo.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)”

 

Art. 3º (...)

 

I – (...)

(...)

 

XVI – (REVOGADO).”

 

Art. 8º O descumprimento da exigência prevista nesta Lei pode implicar em sanção de multa de até 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada, impossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do contrato e impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado, pelo período de 02 (dois) anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.

 

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.

 

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.

 

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não afasta a incidência de multa.

 

§ 4º Os valores decorrentes das multas previstas no “caput” deste artigo devem ser direcionados ao orçamento da Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.2023.