O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os incisos I e II
do art. 1º; revogado o inciso XVI do art.
3º; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º
a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão;
II - R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais) para compras e serviços, bem como outros contratos
administrativos em geral, não previstos neste artigo.
§ 1º (...)
§ 2º (...)”
“Art. 3º (...)
I – (...)
(...)
XVI – (REVOGADO).”
§ 1º O
montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10%
(dez por cento) do valor atualizado do contrato.
§ 2º O
cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão
ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade,
faz cessar a aplicação da multa.
§ 3º O
cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não afasta a incidência de
multa.
§ 4º Os
valores decorrentes das multas previstas no “caput” deste artigo devem ser
direcionados ao orçamento da Secretaria de Estado de Transparência e Controle –
SETC.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o inciso XVI do art. 3º
da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araújo Filho
Silvana
Maria Lisboa Lima
Cristiano
Barreto Guimarães
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.2023.