O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023, até o valor do repasse financeiro efetuado pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar, para fins de pagamento do piso nacional da enfermagem, em atenção às Emendas Constitucionais (Federais) nº 124, de 14 de julho de 2022, e nº 127, de 22 de dezembro de 2022, bem como às Leis (Federais) nº 14.434, de 4 agosto de 2022, e nº 14.581, de 11 de maio de 2023.
Parágrafo único. O crédito deve ser aberto nas ações orçamentárias próprias para o pagamento das despesas de pessoal e nas de pagamento às fundações e entidades que integram a rede de saúde do Estado de Sergipe, mediante uso da Fonte de Recursos (FR) 605, instituída pela Portaria STN/MF nº 688, de 6 de julho de 2023.
Art. 2º O pagamento do complemento do piso nacional da enfermagem deve ser realizado aos profissionais informados pelo Estado de Sergipe, contabilizados e validados pela União Federal, ficando restrito o pagamento aos valores repassados, observadas as condições de elegibilidade estabelecidas pelo ente federal e a natureza jurídica de abono para o referido complemento, sem prejuízo de posterior regulamentação específica por parte do Estado, considerando as orientações da União Federal contidas na Portaria nº GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, e outras relacionadas, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria disposta nesta Lei, incluindo as deliberações contidas na ADI nº 7222.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias junto à União Federal para que a mesma pague o complemento do piso a todos os profissionais informados pelo Estado de Sergipe, na forma do “caput” deste artigo, incluindo atualizações junto ao sistema InvestSUS ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.08.2023.