Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.264, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Sergipe, visando ampliar oportunidades aos jovens no mercado de trabalho, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeiro Emprego - PPE, que visa ampliar oportunidades aos jovens no mercado de trabalho, nos mais diversos segmentos da economia, com prioridade aos que estejam em situação de desemprego que não tenham vínculo formal de trabalho anterior e que integrem famílias em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 2º O Programa Primeiro Emprego - PPE tem como objetivos:

 

I - fortalecer a qualificação profissional dos jovens em Sergipe;

 

II - ampliar as oportunidades de experiência profissional para os jovens;

 

III - monitorar e orientar os jovens durante o processo de qualificação e/ou experiência profissional, para ampliar sua chance de empregabilidade;

 

IV - gerar oportunidades de inserção do jovem no mercado de trabalho, ampliando assim a renda familiar;

 

V - promover articulação transversal das Secretarias de Estado para uma formação educativa profissional e de inovação, que resulte na melhor experiência do Programa na habilitação cursada pelo jovem;

 

VI - incentivar as empresas a oferecerem vagas para contratos de primeiro emprego.

 

Art. 3º O Programa Primeiro Emprego - PPE consiste nos seguintes grupos de ações:

 

I - qualificação: corresponde a fornecer aos jovens beneficiários formação técnica associada a experiência profissional, para que sejam habilitados a exercer profissões especificadas pela demanda do mercado de trabalho;

 

II - experiência profissional: corresponde a facilitar acesso dos beneficiários a uma primeira experiência profissional, habilitando-os a buscar melhores posições futuras no mercado de trabalho;

 

III - acompanhamento contínuo: consiste em prestar acompanhamento contínuo aos jovens durante todo o período de sua experiência ofertada pelo Programa Primeiro Emprego, concedendo apoio para enfrentar causas diversas à qualificação e à experiência profissional;

 

IV - apoio financeiro: consiste em conceder bolsa para os jovens ou subvenção econômica aos empregadores dos beneficiários do PPE para custeio de capacitação e subsistência.

 

Art. 4º O Programa Primeiro Emprego - PPE deve ser destinado, com prioridade, a jovens de idade entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, em situação de vulnerabilidade social, que estejam em situação de desemprego e que não tenham vínculo formal de trabalho anterior.

 

Parágrafo único. O PPE deve ser destinado aos jovens mencionados no “caput” deste artigo e que atendam a uma das seguintes condições:

 

I - estejam matriculados e com frequência regular em estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos;

 

II - sejam egressos do ensino médio;

 

III - sejam egressos de cursos técnico profissionalizantes; ou

 

IV - sejam egressos de cursos superiores.

 

Art. 5º Aos beneficiários do PPE devem ser asseguradas:

 

I - bolsa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para jovens com graduação de nível superior, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para jovens de graduação técnica, média ou fundamental, até o limite da disponibilidade orçamentária anual definida para o Programa, conforme art. 12 desta Lei;

 

II - qualificação e capacitação teóricas e práticas, vinculadas à sua habilitação, em local que facilite uma futura colocação no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa prevista no inciso I do “caput” deste artigo compreende o benefício do auxílio-transporte.

 

Art. 6º A operacionalização do PPE deve ocorrer pela seleção dos jovens, formação da trilha de qualificação e capacitação teóricas e práticas, alinhada com a necessidade do mercado de trabalho, observadas as seguintes regras:

 

I - cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM a seleção dos jovens beneficiários do PPE, por meio de processo seletivo público;

 

II - a SETEEM deve ser responsável por selecionar áreas para formação da trilha de qualificação e capacitação teóricas e práticas, vinculadas à formação do jovem, segundo a demanda de mercado;

 

III - a SETEEM e a Instituição de Ensino devem ser responsáveis em selecionar locais que facilitem a trilha de qualificação do jovem beneficiário, permitindo uma maior chance de futura colocação no mercado de trabalho.

 

Art. 7º A implementação do Programa Primeiro Emprego – PPE deve ocorrer de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira prevista no art. 12 desta Lei, podendo focalizar o público beneficiário e priorizar regiões e municípios que demandam maior apoio do poder público.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve definir a forma de expansão do Programa, contemplando:

 

I - o número de bolsas ofertadas em cada etapa;

 

II - a oferta de vagas preferenciais para jovens mães solo, jovens com deficiência, jovens transexuais, jovens egressos de unidades prisionais, jovens egressos do sistema de atendimento socioeducativo ou outros grupos sociais, de acordo com as especificidades locais da região ou município alcançado pelo Programa.

 

Art. 8º A empresa sede da qualificação teórico profissional deve firmar compromisso de contratação de jovens após finalização do curso, conforme termos de cooperação ou instrumento congênere assinado entre Administração Pública, Instituição de Ensino e Empresa. 

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 9º A gestão do Programa Primeiro Emprego – PPE deve ser realizada pela SETEEM, a quem compete acompanhar a sua implementação, na forma dos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 10 A Governança do PPE deve ser realizada pelo Comitê do Programa Primeiro Emprego, composto por membros titulares e suplentes abaixo indicados:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC.

 

§ 1º O Comitê do PPE deve ter caráter consultivo e propositivo, cabendo-lhe direcionar, monitorar e avaliar o Programa.

 

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo definir a coordenação do Comitê do PPE e dispor, em regulamentação própria, sobre as suas regras de funcionamento.

 

§ 3º Cabe ao titular de cada pasta a indicação dos membros e suplentes designados no “caput” deste artigo, sendo a nomeação, de competência do Governador do Estado.

 

§ 4º As funções desempenhadas pelos membros do referido comitê são consideradas de relevante interesse público, não acarretando remuneração por parte do Estado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, para, dentro do Programa “0011. Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho”, inserir o objetivo “0032. Implementar o Programa Primeiro Emprego – PPE”, com as seguintes especificações:

 

I - Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;

 

II - Metas 2020-2023: atender até 1.000 (mil) jovens beneficiários no ano de 2023.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, no valor de R$ 6.579.980,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e novecentos e oitenta reais).

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa Primeiro Emprego ficam estimados em até R$ 6.579.980,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil e novecentos e oitenta reais) para o exercício de 2023, e em R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais) para os exercícios de 2024 e de 2025, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SETEEM, de emendas parlamentares, do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, de que trata a Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019, ou de outras fontes previstas na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários para a execução da presente Lei, incluindo sobre:

 

I - o processo seletivo público para escolha dos jovens beneficiários, abrangendo a forma de cadastro dos jovens potencialmente interessados;

 

II - a expansão do Programa, contemplando o número de bolsas ofertadas e as vagas preferenciais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do PPE;

 

III - as regras de funcionamento e de coordenação do Comitê do PPE.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Eliaas Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.08.2023.