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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Acrescenta os incisos III e IV do § 7º, e altera o inciso II do § 7º e o § 10 do Art. 151 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 151 da Constituição Estadual, acrescido dos incisos III e IV do § 7º, e alterado no inciso II do § 7º e do § 10, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 151 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º (...)

 

I - (...)

 

II – no mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023;

 

III – no mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2024;

 

IV – no mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2025.

 

§ 8º (...)

 

§ 9º (...)

 

§ 10 Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 14 de dezembro de 2022.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputado Luciano Pimentel

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.