Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.240, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com vistas à investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada devem ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no “caput” deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como garantia ou contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira contratada autorizada a debitar na conta-corrente de titularidade do Estado de Sergipe, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de Sergipe, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2023.