Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o “caput” do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com a garantia da União, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com vistas à investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

(...)”

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2023.