Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.226, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Reestrutura o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, revoga a Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º Fica reestruturado, na forma desta Lei, o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, instituído pela Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, com sede e foro na Capital deste Estado, sob a égide de Autarquia em Regime Especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º O IPESAÚDE é vinculado à Secretaria do Estado da Administração - SEAD, nos termos e para os fins da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º Em razão da sua natureza jurídica, o IPESAÚDE não é regido pela Lei (Federal) nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e, por conseguinte, não é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando submetido ao regramento estabelecido por essa Autarquia Federal, devendo atuar conforme as disposições definidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, bem como de programa básico de atendimento odontológico, mediante prestação pecuniária, tendo como público-alvo os servidores ativos e inativos, civis e militares, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de suas autarquias, inclusive especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, na forma prevista e autorizada nesta Lei, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto.

 

Art. 5º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE é responsável pela administração de serviços de assistência à saúde ofertados mediante a contribuição prevista no art. 33 desta Lei, para a cobertura de despesas decorrentes dos procedimentos previstos nas tabelas próprias, na forma desta Lei, do Regulamento e de demais atos normativos expedidos pela Diretoria do Instituto, os quais visam a promoção e a assistência à saúde dos usuários titulares e seus dependentes.

 

Art. 6º De modo a viabilizar o cumprimento dos seus objetivos, compete ao IPESAÚDE:

 

I - inscrever e cadastrar todos os beneficiários;

 

II - executar, acompanhar e controlar programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, bem como de programas básicos de atendimento odontológico;

 

III - executar ações de administração das despesas e dos respectivos pagamentos decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, prestados aos beneficiários;

 

IV - propor normas e procedimentos administrativos para a operacionalização da sua função;

 

V - executar e gerenciar as atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação;

 

VI - administrar bens móveis e imóveis de propriedade da Autarquia;

 

VII - realizar a contratação de entidades e/ou unidades de saúde para prestação, de forma complementar, conforme o caso, de atividades de promoção e de assistência à saúde, bem como de serviços de assistência médico-odontológica;

 

VIII - promover outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

CAPÍTULO III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 7º O IPESAÚDE assegura aos seus beneficiários a prestação dos serviços assistenciais à saúde descritos nesta Lei e em seu Regulamento, em sua rede própria no Município de Aracaju, podendo existir unidades de saúde no interior do Estado de Sergipe, após decisão da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto.

 

Art. 8º Se necessário para a manutenção da assistência à saúde dos beneficiários, podem ser contratados prestadores de serviços de saúde situados na capital, bem como nos diversos municípios do Estado de Sergipe, desde que haja interesse do prestador e seja respeitado o processo de contratação definido pela Instituição, inclusive com a apresentação de todos os documentos solicitados e preservado o valor contratual mensal estabelecido pelo Instituto.

 

TÍTULO II

ADESÃO AO IPESAÚDE

 

CAPÍTULO I

DOS USUÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Os serviços de promoção e de assistência à saúde definidos nesta Lei, no Regulamento e em atos normativos elaborados pelo IPESAÚDE, devem ser ofertados exclusivamente aos beneficiários, titulares e dependentes, vinculados ao IPESAÚDE.

 

Art. 10 Concluído o procedimento de inscrição dos beneficiários, observadas as normas pertinentes regularmente fixadas, o IPESAÚDE deve manter a necessária articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores para desconto das devidas contribuições, quando for caso de desconto em folha ou documento de pagamento de remunerações, proventos ou pensão.

 

Art. 11 O IPESAÚDE deve promover o recadastramento periódico dos usuários, sendo obrigatório a todos os beneficiários, titulares e dependentes, sob pena de suspensão da assistência até regularização, nos termos do Regulamento.

 

Art. 12 A inscrição como beneficiário, titular ou dependente, resulta:

 

I - de solicitação formal e expressa do titular, sendo o cadastro realizado conforme o procedimento vigente adotado pela Instituição e definido em Regulamento;

 

II - da apresentação dos documentos exigidos pela legislação;

 

III - da assinatura de Formulário Médico de Inscrição, no qual o solicitante responde ao questionário acerca da sua condição de saúde para conhecimento prévio da Autarquia;

 

IV - de Termo de Adesão, no qual o solicitante declara conhecer e aceitar as regras e condições em que devem ser prestados os serviços assistenciais gerenciados pelo IPESAÚDE, seguindo o disciplinamento da legislação e Regulamento em vigor.

 

§ 1º Em casos específicos, de acordo com a necessidade, o IPESAÚDE pode convocar o solicitante para realização de perícia presencial previamente à sua inscrição.

 

§ 2º O acesso aos serviços assistenciais depende do cumprimento dos períodos de carência estabelecidos no art. 45 desta Lei.

 

Seção II

Dos Titulares

 

Art. 13 A qualidade de usuário titular do IPESAÚDE é facultativa aos servidores do Estado de Sergipe ocupantes de cargo de provimento efetivo, empregos públicos e cargos em comissão, integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe - Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos servidores vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios conveniados ao Instituto e dos pensionistas resultantes dos servidores.

 

Seção III

Dos Dependentes

 

Art. 14 Tem direito ao cadastramento no IPESAÚDE, na qualidade de dependentes:

 

I - cônjuge ou companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que tenha rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE;

 

II - pai e mãe, desde que não tenham rendimentos próprios e não sejam beneficiários contribuintes do IPESAÚDE, salvo os rendimentos obtidos através de Benefício Assistencial (BPC-LOAS);

 

III - filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, ou rendimentos, e filhos de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, enquanto matriculados e frequentando regularmente curso de nível superior;

 

IV - filhos, sob condição de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, de qualquer idade, independentemente do estado civil e condição econômica, mediante comprovação da alegada condição em procedimento administrativo específico instituído pelo IPESAÚDE, quando não for o caso de aplicação da Lei nº 8.916, de 04 de novembro de 2021, e da Lei nº 9.029, de 09 de julho de 2022;

 

V - filhos que não estejam nas hipóteses mencionadas nos incisos III e IV, com até 35 (trinta e cinco) anos, inclusive.

 

§ 1º O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda, definitiva ou provisória, equiparam-se ao filho, nas mesmas condições fixadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os requisitos econômicos referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo devem ser comprovados documentalmente e a inscrição deve estar condicionada à prova inequívoca da condição pleiteada.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o beneficiário titular, devidamente comprovada por meio de decisão judicial ou instrumento público.

 

§ 4º A condição de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, do dependente descrito no inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser comprovada periodicamente, em todas as renovações da carteira do IPESAÚDE, mediante constatação por junta médica pericial, a critério do Instituto, quando não for o caso de aplicação da Lei nº 8.916, de 04 de novembro de 2021, e da Lei nº 9.029, de 09 de julho de 2022.

 

§ 5º Aos pensionistas e dependentes, não é permitida a inscrição de dependentes, ressalvada, para o caso dos pensionistas, a inscrição dos dependentes que possuíam esse direito ao tempo do falecimento do titular.

 

§ 6º Todos os dependentes, elencados no "caput" deste artigo, devem renovar a carteira do IPESAÚDE de acordo com a mudança de cada faixa etária, conforme definido no Anexo I desta Lei, com exceção do cônjuge ou companheiro, previsto no inciso I, e do filho entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, universitário, previsto no inciso III, ambos do "caput" deste artigo, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses.

 

§ 7º A hipótese de dependente prevista no inciso V do "caput" deste artigo deve ser regida por tabela de cobrança específica, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 15 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - pelo divórcio;

 

II - pela dissolução da união estável ou mediante petição escrita, para o companheiro(a);

 

III - pela maioridade, exercício de atividade remunerada, casamento ou constituição de união estável, bem como conclusão do curso superior ou implemento de 24 (vinte e quatro) anos, quando estudante universitário, para o filho e equiparados, na hipótese do inciso III do "caput" do art. 14 desta Lei;

 

IV - pela cessação da invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, para o filho e equiparados, na hipótese do inciso IV do "caput" do art. 14 desta Lei;

 

V - por solicitação expressa do titular;

 

VI - pelo falecimento do titular;

 

VII - quando for ultrapassada a idade limite a que se refere o inciso V do "caput" do art. 14 desta Lei.

 

Art. 16 Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 15 desta Lei, o titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPESAÚDE, para fins de regularização do cadastro de dependentes excluídos.

 

Art. 17 Os filhos recém-nascidos possuem a condição de beneficiário-dependente pelo período de 30 (trinta) dias, contados do seu nascimento, perdendo tal condição e tendo que cumprir carência se durante esse período não for formalizada a sua inscrição nos moldes estabelecidos.

 

Art. 18 A transferência de dependente da matrícula de um titular para outro somente deve ser permitida mediante o pagamento de qualquer débito existente na matrícula anterior, em nome do usuário a ser transferido.

 

Art. 19 O dependente perde essa condição no ato da posse ou assunção de cargo ou emprego público integrante do Quadro de Pessoal de quaisquer dos órgãos ou entidades dos Poderes a que se refere o art. 13 desta Lei, tornando-se titular, e como tal fica sujeito à mensalidade estabelecida para a modalidade de assistência.

 

Seção IV

Dos Convênios Celebrados com Municípios e Câmaras Municipais

 

Art. 20 O IPESAÚDE pode celebrar Termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como beneficiários.

 

Art. 21 Os servidores dos Municípios e Câmaras Municipais que porventura não possuírem Termo de Convênio celebrado com o IPESAÚDE, não podem ser cadastrados como beneficiários titulares do IPESAÚDE.

 

Art. 22 A documentação necessária para a celebração de Termo de Convênio deve ser definida no Regulamento do IPESAÚDE, assim como todo o procedimento administrativo para a sua formalização.

 

Art. 23 Após preenchidos os requisitos administrativos estabelecidos, a proposta do Termo de Convênio deve ser apresentada ao Conselho Deliberativo do IPESAÚDE, sendo a sua celebração condicionada à autorização.

 

Art. 24 Em caso de perda do vínculo remuneratório do beneficiário titular decorrente dos Convênios, a inscrição no IPESAÚDE deve ser automaticamente cancelada, sendo preservada a hipótese de permanência descrita no art. 27 desta Lei, a partir da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade da entidade conveniada a comunicação imediata ao IPESAÚDE, respondendo o órgão de origem, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data em caso de ausência de comunicação.

 

Seção V

Do Cancelamento da Inscrição

 

Art. 25 Os beneficiários inscritos no IPESAÚDE podem, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da sua inscrição por meio de documento próprio regularmente estabelecido pela instituição.

 

Parágrafo Único. Após deferimento do cancelamento de que trata o "caput" deste artigo, respeitando os procedimentos regularmente fixados, compete ao IPESAÚDE manter articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores beneficiários para cancelamento do desconto de suas contribuições nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões.

 

Art. 26 A perda do vínculo remuneratório do beneficiário titular implica o cancelamento automático da sua inscrição no IPESAÚDE, bem como a inscrição dos seus dependentes, a partir da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade de origem, ou da unidade orgânica de cadastramento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, conforme o caso, a comunicação imediata ao IPESAÚDE, respondendo o órgão de origem, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data em caso de ausência de comunicação.

 

Art. 27 Ao beneficiário titular regularmente inscrito no IPESAÚDE que for exonerado, demitido ou que tenha aderido a Programa de Desligamento Voluntário - PDV ou Programa de Desligamento Incentivado - PDI ou outro equivalente, deve ser facultado, porém, optar pela sua permanência, bem como dos seus dependentes, junto ao IPESAÚDE, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente, para o titular:

 

I - esteja inscrito como beneficiário do IPESAÚDE pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos;

 

II - não tenha perdido o vínculo em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, sentença penal condenatória ou por improbidade administrativa com trânsito em julgado e/ou avaliação negativa de desempenho;

 

III - assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais ao IPESAÚDE de acordo com a tabela constante no Anexo III desta Lei, por meio de boleto bancário;

 

IV - formalize, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exoneração, demissão ou adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV ou Programa de Desligamento Incentivado - PDI, a opção de manutenção de sua inscrição e dos seus dependentes.

 

§ 1º A manutenção da condição de beneficiário deve vigorar pelo período correspondente a até metade do tempo de sua inscrição no IPESAÚDE, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto os beneficiários que aderiram a Programa de Desligamento Voluntário - PDV ou Programa de Desligamento Incentivado - PDI ou outro equivalente, que podem manter a condição de beneficiário por até 60 (sessenta) meses.

 

§ 2º O IPESAÚDE tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar da solicitação de permanência dos beneficiários, titular e dependentes, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e decidir sobre o atendimento do pleito.

 

§ 3º O retorno do beneficiário ocorre, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência, conforme o procedimento cumprido até então, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese descrita neste artigo, o beneficiário, titular ou dependente, só pode voltar a utilizar os serviços cobertos pelo IPESAÚDE após a validação do Instituto quanto a sua permanência, ficando suspensa a sua inscrição a partir da data da perda do vínculo do titular.

 

Art. 28 A suspensão momentânea da percepção de remuneração, na folha de pagamento em seu órgão ou entidade de origem ou lotação, dos servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e cargos em comissão, integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe - Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais, ativos e inativos, civis e militares, em casos de cessão, licenciamento, suspensão disciplinar, licença sem vencimentos ou em gozo de auxílio, não implica o cancelamento automático da inscrição no IPESAÚDE, devendo o interessado requerer por meio do procedimento estabelecido em Regulamento, em até 30 (trinta) dias após a concessão do afastamento, a manutenção de sua condição de beneficiário titular, mediante o pagamento de boleto bancário, conforme condições definidas no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O pedido intempestivo reestabelece os prazos de carência, a serem contados a partir do pagamento das contribuições que se encontrarem em aberto da data do afastamento até o deferimento do pedido.

 

§ 2º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, caso o beneficiário cedido seja lotado em órgão ou entidade conveniada, o pagamento da contribuição deve ser realizado nos moldes estabelecidos para inscrições decorrentes de Convênios, e o referido órgão ou entidade fica responsável em repassar ao IPESAÚDE a contribuição patronal devida.

 

Art. 29 A ausência de pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário titular ou dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos, implica na suspensão automática de sua inscrição.

 

Art. 30 A ausência de pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário titular ou dependente, por mais de 90 (noventa) dias corridos, implica no cancelamento automático de sua inscrição.

 

Art. 31 O beneficiário do IPESAÚDE, titular ou dependente, que tiver a sua inscrição cancelada, de acordo com as hipóteses previstas nesta Lei, deve respeitar o período de 180 (cento e oitenta) dias para nova possibilidade de adesão, se desejar, sem prejuízo da necessidade de regularização de débitos, se for o caso, bem como de respeito aos prazos de carência definidos no art. 45 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da Contribuição Mensal dos Beneficiários

 

Art. 32 As contribuições mensais são devidas por todos os beneficiários do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, com as seguintes especificações:

 

I - contribuição mensal dos servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e cargos em comissão, integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe - Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais, ativos e inativos, civis e militares e pensionistas, devidamente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, no percentual de 6% (seis por cento), calculado sobre o total do somatório das remunerações, proventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha de pagamento;

 

II - contribuição mensal dos beneficiários-dependentes descritos no art. 14, inciso II, desta Lei, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o total do somatório das remunerações, proventos ou pensão do titular, cuja contribuição deve ser descontada em folha de pagamento;

 

III - contribuição mensal dos beneficiários-dependentes descritos no art. 14, incisos I, III e IV, desta Lei, conforme a tabela de percentual estabelecida no Anexo I desta Lei;

 

IV - contribuição mensal dos beneficiários-dependentes descritos no art. 14, inciso V, desta Lei, conforme os valores estabelecidos na tabela constante no Anexo II desta Lei;

 

V - contribuição mensal dos servidores inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE decorrentes da celebração de Convênios, conforme os valores estabelecidos na tabela constante no Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nenhuma contribuição pode ser inferior ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por beneficiário, seja ele titular ou dependente.

 

Art. 33 A contribuição mensal dos beneficiários com desconto em folha de pagamento deve ocorrer conforme o total do somatório das remunerações, proventos ou pensão, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória.

 

Art. 34 Os valores descontados em folha de pagamento devem ser repassados ao IPESAÚDE pelos órgãos competentes, conforme estabelecido nesta Lei, até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos de remuneração, proventos e pensão.

 

Art. 35 Os beneficiários que realizarem pagamento da contribuição mensal por boleto bancário, têm até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês para efetuarem o pagamento, sendo devidos juros de mora e multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, em caso de atraso, e de 2% (dois por cento) em caso de reincidência.

 

Art. 36 O IPESAÚDE pode permitir o pagamento parcelado de mensalidades em atraso, se existir ato normativo expedido pelo Diretor-Presidente do Instituto e autorizado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 37 Não há restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante deve ser restituído ao beneficiário.

 

Seção II

Da Contribuição Patronal

 

Art. 38 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Ministério Público do Estado de Sergipe, são responsáveis pela contribuição mensal com o IPESAÚDE, em valor idêntico à contribuição dos beneficiários titulares vinculados ao órgão ou entidade, que deve ser equivalente ao percentual de 6% (seis por cento) calculado sobre o total do somatório das remunerações, proventos ou pensão dos servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e cargos em comissão, integrantes dos Quadros de Pessoal das referidas entidades, ativos e inativos, civis, militares e pensionistas.

 

Parágrafo Único. O repasse da contribuição patronal estabelecida no "caput" deste artigo deve ocorrer até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.

 

Art. 39 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Ministério Público do Estado de Sergipe, devem apresentar ao IPESAÚDE relatório mensal com as informações referentes aos efetivos descontos realizados em folha de pagamento dos beneficiários titulares vinculados aos respectivos órgãos ou entidades, de modo a possibilitar o acompanhamento do Instituto acerca dos valores devidos e arrecadados.

 

§ 1º O relatório estabelecido no "caput" deste artigo deve ser apresentado conforme modelo definido pelo Diretor-Presidente e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.

 

§ 2º A apresentação do relatório deve ocorrer sempre no 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente.

 

Seção III

Do Reajuste Das Contribuições

 

Art. 40 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de valores previstos nos Anexos II e III desta Lei podem ser reajustados anualmente, até o limite do IPCA-E ou índice inflacionário que o substitua, a ser definido pelo Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.

 

Art. 41 Fica estabelecido o mês de fevereiro de cada ano como data base para aplicação de possível reajuste financeiro nas contribuições dos beneficiários do IPESAÚDE, previsto no art. 40 desta Lei, passando o valor reajustado a vigorar no mês subsequente.

 

TÍTULO III

DA CARÊNCIA

 

Art. 42 Após o cadastramento dos beneficiários, deve ser respeitado o prazo de carência estabelecido nesta Lei, que compreende o período de tempo necessário para que os beneficiários, titulares e dependentes, façam jus à prestação das atividades de promoção e assistência à saúde, bem como dos serviços de assistência médico-odontológica ofertados pelo IPESAÚDE.

 

Art. 43 Todos os beneficiários, titulares e dependentes, ficam sujeitos aos seguintes períodos de carência:

 

PROCEDIMENTOS

CARÊNCIA

Atendimento de urgência e emergência no Serviço de Pronto Atendimento definido pelo IPESAÚDE

Sem carência

Consultas, exames laboratoriais, exames de diagnósticos, com ou sem regulação prévia (exceto Tomografia e Ressonância Magnética) e Radiologia

30 dias

Tomografia, Densitometria Óssea, Ressonância Magnética, Cateterismo Cardíaco, Fisioterapia, Hemodiálise, Acupuntura, Quimioterapia, Psicoterapia, Nutrição, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e outras terapias

180 dias

Cirurgias ambulatoriais eletivas

180 dias

Partos (normal ou cesárea)

300 dias

Tratamentos, internações e cirurgias decorrentes de doenças e lesões preexistentes

24 meses

 

§ 1º O início da contagem dos prazos de carência ocorre após a compensação do pagamento da primeira contribuição, inclusive para os atendimentos de urgência e emergência.

 

§ 2º O beneficiário do IPESAÚDE, titular ou dependente, que vier a ter a sua inscrição regularmente cancelada, conforme previsto nesta Lei, por qualquer período, fica sujeito, quando do seu retorno, se for o caso, aos períodos de carência, conforme os procedimentos indicados no "caput" deste artigo.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo do IPESAÚDE pode, mediante Resolução, proceder à elevação dos períodos de carência estabelecidos neste artigo, desde que absolutamente necessário para atendimento ao interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem que haja prejuízo para as atividades e/ou serviços a cargo do IPESAÚDE.

 

Art. 44 As exigências e respectivos períodos, sobre carência quanto a procedimentos porventura não indicados expressamente nesta Lei ou em Regulamento, bem como as normas que a respeito se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos mediante decisão do Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.

 

TÍTULO IV

DOS FATORES MODERADORES E DA COPARTICIPAÇÃO

 

Art. 45 Os beneficiários do IPESAÚDE, titulares e dependentes, têm direito à prestação dos serviços assistenciais à saúde descritos nesta Lei e no Regulamento da Instituição, respeitando alguns fatores moderadores previamente instituídos:

 

PROCEDIMENTO

QUANTIDADE

Consultas

12 por ano

Consultas para acompanhamento pré-natal

12 por ano

Atendimentos de urgência e emergência

10 por ano

Exames e procedimentos laboratoriais simples

30 por ano

Exames e outros serviços de apoio diagnóstico

08 por ano

Acupuntura

30 sessões por ano

Nutrição

06 sessões por ano

Endoscopia digestiva diagnóstica

01 por ano

Endoscopia digestiva cirúrgica

01 por ano

Eletrocardiograma, Teste Ergométrico, Ecocardiograma, Mapa 24 horas e Holter

02 por ano

Eletroencefalograma e Fonomecanocardiografia

01 por ano

Tomografia computadorizada, Ressonância magnética e Densitometria óssea

03 por ano

Ultrassonografias

03 por ano (cada área)

 

Art. 46 Ultrapassados os limites estabelecidos no art. 45 desta Lei, o beneficiário deve realizar o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor de cada procedimento, a título de coparticipação, em conformidade com as tabelas de valores adotadas pelo IPESAÚDE, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 47 Para os beneficiários que contribuem mensalmente por meio de desconto em folha de pagamento, a coparticipação deve ser lançada separadamente por meio de boleto bancário.

 

Parágrafo Único. Em caso de ausência de pagamento do boleto referente à coparticipação por um período superior a 90 (noventa) dias, a inscrição do beneficiário fica suspensa até a regularização dos débitos.

 

Art. 48 Para os beneficiários que contribuem mensalmente por meio de boleto bancário, a cobrança da coparticipação deve ser efetuada em conjunto, sendo lançada no mesmo boleto da mensalidade, devendo ocorrer o pagamento do valor total.

 

Art. 49 A forma de cobrança da coparticipação deve ser instituída em Regulamento do IPESAÚDE.

 

Art. 50 Não deve haver cobrança de coparticipação em casos de tratamento de doenças crônicas e permanentes, bem como para internação hospitalar e para os procedimentos não elencados no art. 45 desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS COBERTURAS

 

Art. 51 Os serviços de assistência à saúde ofertados pelo IPESAÚDE compreendem assistência médica hospitalar, ambulatorial, fonoaudiológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, domiciliar e odontológica, bem como consultas, exames e atos necessários ao diagnóstico e tratamento de especialidades, respeitando o rol de procedimentos adotado pela Instituição, observados também os procedimentos administrativos e regras vigentes para a utilização dos serviços.

 

Art. 52 O rol de procedimentos ofertados pelo IPESAÚDE e as suas regras de utilização devem estar previstos no Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos que estiverem fora do rol do IPESAÚDE podem ser negados, salvo decisão motivada do Conselho Deliberativo em sentido contrário.

 

Art. 53 O Regulamento deve ser atualizado anualmente mediante decisão do Conselho Deliberativo do IPESAÚDE e posterior homologação do Governador do Estado, devendo as novas regras serem respeitadas por todos os beneficiários inscritos, novos ou antigos.

 

Art. 54 É vedado o fornecimento pelo IPESAÚDE de medicamentos e materiais importados, inclusive próteses, órteses e materiais especiais, não nacionalizados, produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como o fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde - CONITEC.

 

Art. 55 O IPESAÚDE pode criar novos padrões de coberturas estabelecidas em Regulamento, que podem ser ofertadas aos beneficiários mediante alteração no valor da contribuição.

 

Art. 56 O IPESAÚDE deve dispor em Regulamento os requisitos para a autorização dos procedimentos.

 

TÍTULO VI

DO REEMBOLSO

 

Art. 57 Pode ser efetuado o reembolso de despesas oriundas de atendimento realizado por prestador de serviço não contratado pelo IPESAÚDE, desde que comprovada a ausência de entidade ou profissional contratado e o serviço esteja no rol de cobertura definido pela Instituição.

 

§ 1º O valor do reembolso deve ser conforme a tabela de procedimentos adotada pelo IPESAÚDE.

 

§ 2º Preenchidas as condições previstas nesta Lei, o procedimento de reembolso deve ser realizado conforme instrução estabelecida no Regulamento.

 

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SAÚDE

 

Art. 58 O IPESAÚDE pode realizar a contratação de prestadores de serviços de assistência à saúde situados na capital, bem como nos diversos municípios do Estado de Sergipe, desde que haja interesse do prestador e seja respeitado o processo de contratação definido pela Instituição, conforme legislação vigente, inclusive com a apresentação de todos os documentos solicitados e preservado o valor contratual mensal estabelecido pelo Instituto.

 

Art. 59 A forma de contratação dos prestadores deve ser definida em Regulamento e deve ser autorizada previamente pelo Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.

 

TÍTULO VIII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 60 A estrutura organizacional básica do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, compreende:

 

I - ÓRGÃO COLEGIADO: Conselho Deliberativo - CD;

 

II - DIREÇÃO SUPERIOR: Presidência - PP;

 

III - ASSESSORAMENTO E APOIO:

 

a) Assessoria do Gabinete da Presidência - AGP;

b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;

c) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;

d) Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;

e) Assessoria de Controle Interno - ACI;

f) Procuradoria Jurídica - PROJUR;

g) Ouvidoria - OUV;

 

IV - DIRETORIAS ADMINISTRATIVAS:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

b) Diretoria de Relacionamento e Cadastramento dos Beneficiários - DIRCAB;

 

V - DIRETORIAS ASSISTENCIAIS:

 

a) Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS;

b) Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS;

 

VI - GERÊNCIAS-GERAIS:

 

a) Gerência-Geral de Auditoria e Perícia Médica;

b) Gerência-Geral da Rede Assistencial;

c) Gerência-Geral da Rede Credenciada;

d) Gerência-Geral do Serviço de Pronto Atendimento.

 

Parágrafo Único. Os cargos de diretores de natureza assistencial devem ser ocupados privativamente por profissionais de saúde.

 

TÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 61 O IPESAÚDE tem o seu Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Administração;

 

II - Secretário de Estado da Saúde;

 

III - Secretário Especial de Governo;

 

IV - Diretor-Presidente do IPESAÚDE;

 

V - 05 (cinco) membros de escolha do Governador do Estado e por ele livremente nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Administração e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, também indicados pelo Governador do Estado, no caso do inciso V, todos do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do IPESAÚDE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho fazem jus ao pagamento de jetons ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Art. 62 Ao Conselho Deliberativo, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

 

I - formular diretrizes para execução dos objetivos do IPESAÚDE;

 

II - discutir e resolver sobre:

 

a) assuntos de interesse do IPESAÚDE, que lhe sejam apresentados;

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESAÚDE;

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo e do Regulamento do IPESAÚDE;

d) procedimentos administrativos e financeiros do IPESAÚDE para implantação de sua organização e para o fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;

 

III - propor ao Governador do Estado:

 

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos setores do IPESAÚDE previstas em Lei;

b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções de confiança do IPESAÚDE;

c) a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;

d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;

e) a abertura de créditos especiais;

 

IV - aprovar:

 

a) o Regulamento Geral do IPESAÚDE e suas alterações, submetendo-o à homologação do Governador do Estado;

b) o Regimento Interno do próprio Conselho;

c) o Plano Anual de Trabalho do IPESAÚDE;

d) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do IPESAÚDE e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;

e) a proposta orçamentária anual do IPESAÚDE e respectivas modificações ou alterações;

f) a prestação de contas de Convênios firmados com entidades não-governamentais;

g) o montante dos recursos financeiros que o IPESAÚDE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;

h) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;

i) a tabela dos valores a serem pagos pelo IPESAÚDE aos seus prestadores de saúde contratados e suas posteriores alterações;

 

V - autorizar:

 

a) a alienação de bens móveis;

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;

c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;

d) a celebração de acordo para quitação de débitos decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previstas no art. 33 desta Lei;

 

VI - deliberar:

 

a) sobre os planos, programas e orçamentos do IPESAÚDE, e sobre o andamento de sua execução;

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;

d) sobre Convênios, contratos e outros ajustes;

e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;

f) sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação;

 

VII - estabelecer exigências e respectivos períodos sobre carência quanto a procedimentos não indicados nesta Lei, bem como normas que a respeito se fizerem necessárias, conforme previsto nesta mesma Lei;

 

VIII - proceder, mediante Resolução, à elevação dos períodos de carência estabelecidos nesta Lei, desde que absolutamente necessária para o atendimento ao interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem que haja prejuízo para as atividades e/ou serviços a cargo do IPESAÚDE;

 

IX - exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do IPESAÚDE;

 

X - expedir atos normativos complementares ao disciplinamento e à operacionalização dos serviços assistenciais e/ou programas especiais estabelecidos no Regulamento, por meio de Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 63 A Presidência do IPESAÚDE é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.

 

Art. 64 Compete ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE:

 

I - dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;

 

II - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Deliberativo, visando à execução da política de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado;

 

III - representar o IPESAÚDE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;

 

IV - organizar os serviços do IPESAÚDE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;

 

V - propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do IPESAÚDE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;

 

VI - proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do IPESAÚDE;

 

VII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do IPESAÚDE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;

 

VIII - autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;

 

IX - aplicar os recursos do IPESAÚDE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

X - promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, obter a autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e legislação estadual específica;

 

XI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;

 

XII - promover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do IPESAÚDE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;

 

XIII - determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

 

XIV - firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;

 

XV - prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do IPESAÚDE, na forma da legislação e das normas regulamentares;

 

XVI - designar substitutos eventuais dos Diretores Administrativos e Assistenciais do IPESAÚDE;

 

XVII - promover a elaboração da proposta de orçamento do IPESAÚDE e a consequente execução orçamentária;

 

XVIII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência, podendo designar servidores competentes para auxílio durante a apresentação;

 

XIX - delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;

 

XX - exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º Os atos administrativos do Diretor-Presidente do IPESAÚDE revestem-se da forma jurídica de Portaria.

 

§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Administrativas ou Assistenciais, mediante designação através de Portaria.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 65 À Assessoria do Gabinete da Presidência - AGP compete prestar apoio e assistência à Presidência do IPESAÚDE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social; realizar a análise de processos administrativos; organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, exercendo, também, as necessárias atividades de comunicação social; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria do Gabinete da Presidência é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 66 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias do IPESAÚDE, nos assuntos técnicos de planejamento; desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento e também as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive o acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

 

Art. 67 À Assessoria-Geral de Informática - AGIN compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias do IPESAÚDE, na área de informática; formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados; promover a implantação de programas e sistemas de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Informática é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

 

Art. 68 À Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias do IPESAÚDE, na área de comunicação social; promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação e marketing, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas e publicidade; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 69 À Assessoria de Controle Interno - ACI compete prestar assessoramento ao titular da autarquia nos assuntos inerentes ao controle interno; acompanhar o controle gerencial de gastos; observar a conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; disseminar as informações e/ou orientações emitidas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle, Órgão Central de Controle Interno, com a finalidade de nortear a tomada de decisão no âmbito da entidade, visando alcançar eficiência e eficácia na gestão interna; acompanhar a realização dos planos, objetivos e metas da entidade; acompanhar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da autarquia; propor medidas pertinentes às correções de irregularidades verificadas; e exercer outras atividades técnicas inerentes ao Controle Interno que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria de Controle Interno é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Controle Interno.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 70 À Procuradoria Jurídica - PROJUR compete representar o IPESAÚDE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias e demais setores da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica; emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a análise de minutas de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica.

 

CAPÍTULO IX

DA OUVIDORIA

 

Art. 71 À Ouvidoria - OUV compete receber, encaminhar e acompanhar manifestações, sugestões, reclamações e denúncias dos beneficiários, assim como recomendar ações e medidas administrativas que possam melhorar os serviços prestados pela Autarquia; sistematizar e consolidar as informações recebidas, por meio de relatórios periódicos; instituir e organizar os indicadores de avaliação de satisfação dos beneficiários; propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços; recomendar ações e medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; cientificar as autoridades competentes das questões que lhes forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos; exercer a coordenação, supervisão e direção do sistema de ouvidoria; criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Ouvidoria é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Ouvidoria Setorial.

 

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 72 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras; promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de administração geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e, ainda, de gerenciamento das atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação; e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Administrativa do IPESAÚDE.

 

Art. 73 A Diretoria Administrativa e Financeira funciona estruturada com as seguintes unidades:

 

I - Gerência de Compras e Contratos Administrativos - GECONC, que tem como funções orientar e realizar os procedimentos necessários para aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, na forma da legislação vigente; receber e analisar a viabilidade da execução dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços; manter o registro, com numeração sequencial e anotação de todos os dados dos processos e dos contratos firmados pela Instituição; coordenar, realizar e arquivar os processos de dispensa de licitação e inexigibilidade; acompanhar e supervisionar os trabalhos realizados pelas gerências subordinadas; informar às empresas vencedoras dos processos licitatórios os bens ou serviços a serem fornecidos na forma da legislação vigente; encaminhar, quando for necessário, à área competente para a elaboração da minuta de contrato; realizar e orientar todos os procedimentos relativos às licitações e responder, se necessário, os recursos apresentados; realizar e orientar todos os procedimentos relativos ao registro de preços; revisar, sistematizar e formalizar, após as licitações, as minutas dos contratos administrativos para posterior assinatura das partes; acompanhar, garantir e avaliar a execução das metas e objetivos estabelecidos no contrato administrativo, conforme legislação vigente; solicitar ao requisitante a indicação do fiscal do contrato e, posteriormente, a portaria de nomeação do mesmo; controlar os prazos de entrega de material e execução de obras e serviços contratados, bem como propor à chefia imediata a aplicação de multas e outras penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes; inteirar-se sobre a legislação de interesse da área; e acompanhar todas as demais atividades atinentes à sua área de atuação;

 

II - Gerência de Recursos Humanos - GEREH, que tem como funções gerenciar e supervisionar as rotinas administrativas envolvidas no fluxo de trabalho e no desempenho das equipes, na organização de documentos, no aproveitamento das instalações físicas, estruturais e patrimoniais, no controle dos recursos materiais e logísticos do setor; chefiar diretamente equipe de assistentes administrativos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, das rescisões, das férias e da aquisição de vale-transporte; responder pelos lançamentos contábeis necessários ao reconhecimento de impostos, encargos, consignações, convênios, depósitos judiciais e demais solicitações junto a sindicatos e órgãos e entidades do governo; administrar o fluxo de documentos, fiscalizar e orientar a equipe de empresas terceirizadas contratadas para prover e contabilizar a folha de pagamento; elaborar e fornecer ao setor financeiro todos os dados de previsão e documentos necessários aos processos de todos e quaisquer pagamentos na área de setor pessoal; assessorar a diretoria e setores da autarquia com planejamento, demonstrativo e projeção de resultados nas negociações de relações humanas e de trabalho; e atuar em eventos corporativos e representar a autarquia junto aos órgãos fiscalizadores e demais entidades quando necessário; e possuir, ao menos, com a seguinte subunidade interna: Coordenação de Segurança e Saúde do Trabalho - CSST, que tem por competência a prevenção de acidentes, doenças ocupacionais e outras formas de agravos à saúde do profissional, por meio da implementação de medidas técnicas que possibilitem a identificação de fatores de risco, bem como da proposição de medidas de intervenção de forma a eliminar ou mitigar os riscos decorrentes das atividades laborais;

 

III - Gerência de Execução Orçamentaria e Financeira - GEOF, que tem como funções acompanhar a receita; controlar pagamentos realizados por outros órgãos e entidades do Estado; solicitar empenho de indenização de férias, gratificação natalina, credenciamento de clínicas, contratos e almoxarifado; gerenciar dados de contribuição patronal decorrentes de convênios; gerenciar conta do ativo e passivo em diversos registros e relatórios; contabilizar movimentos diários de pagamentos e recebimentos; elaborar ficha de lançamento contábil, escrituração de livros contábeis e fiscais exigidos por lei, bem como classificação de contas e registros manuais, ajustando a conciliação de contas e saldos; fornecer informações quanto às apropriações de custos; analisar e assinar balanços e suas publicações; analisar a apropriação de recursos em relação à aquisição de bens de capital, examinando solicitações de compra, verificando se as mesmas estão orçadas e checando centros de custos e áreas solicitantes; efetuar cálculos e demonstrativos de custos relativos às aplicações de mão de obra direta e indireta, analisando e projetando dados para acompanhamento de previsões orçamentárias; e possuir, ao menos, com a seguinte subunidade interna: Coordenação de Contabilidade, que tem por competência planejar, organizar e gerenciar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinentes, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela autarquia;

 

IV - Gerência de Faturamento e Contas - GFC, que tem como funções analisar e liberar os processos faturados pelos prestadores de saúde contratados; dar andamento aos processos de pagamento dos prestadores de saúde contratados, com a devida conferência dos dados; analisar recursos de glosa; e gerenciar e orientar os colaboradores conforme as necessidades da autarquia;

 

V - Gerência Comercial - GECOM, que tem como funções definir e administrar as estratégias de contratação de serviços e produtos pertinentes às atividades assistenciais; administrar e organizar as tabelas de valores adotadas pela Instituição; e outras atividades correlatas;

 

VI - Gerência Executiva Administrativa - GEAD, que tem como funções gerenciar e fiscalizar contratos administrativos; organizar as demandas de origem material e patrimonial; gerenciar as coordenações de protocolo, almoxarifado, transporte, obras e manutenção predial e outras atividades relacionadas; e possuir, ao menos, as seguintes subunidades internas:

 

a) Coordenação de Protocolo, que tem por competência receber e garantir que os documentos externos que tenham o IPESAÚDE como destinatário sejam tramitados e encaminhados às unidades internas e/ou externas competentes;

b) Coordenação de Obras e Manutenção Predial, que tem por competência manter a conservação das instalações físicas do Instituto; e realizar atividades correlatas;

c) Coordenação de Transporte, que tem por competência desenvolver projeto logístico; planejar rotas inteligentes; controlar e monitorar a frota de veículos do Instituto e acompanhar as respectivas ocorrências;

d) Coordenação de Material e Patrimônio, que tem por competência promover o cadastramento, classificação, identificação e inventário de bens patrimoniais da entidade; controlar baixas e transferências e calcular depreciação para atualizar o sistema de controle de ativo imobilizado; coordenar a entrada e saída de mercadorias; fazer registro e inventário de materiais permanentes ou de consumo; inspecionar itens defeituosos e enviá-los para reparo; conferir se os produtos recebidos estão de acordo com o que foi solicitado, em quantidade e integridade; manipular "softwares" e planilhas; classificar os produtos de acordo com seu tipo e alocá-los no espaço adequado; prever demandas futuras, para evitar que faltem materiais; criar ou adotar modelos de indexação; organizar arquivos e documentos de forma que sejam rapidamente localizados em caso de necessidade; tomar providências caso identifique alguma irregularidade; fazer o levantamento dos estoques no almoxarifado para atualizar o inventário; observar se a equipe está utilizando os equipamentos de segurança exigidos para cada tipo de manuseio; e garantir o cumprimento das normas e regulamentos do almoxarifado.

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE RELACIONAMENTO E CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 74 À Diretoria de Relacionamento e Cadastramento dos Beneficiários - DIRCAB compete exercer a direção das atividades relativas ao relacionamento e cadastramento dos beneficiários, a cargo do IPESAÚDE; promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à realização de atividades de recepção e registro para fins de controle e manutenção do cadastramento de beneficiários; promover o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de controle e cadastramento de beneficiários; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRCAB é exercida pelo Diretor de Relacionamento e Cadastramento dos Beneficiários, membro da Diretoria Administrativa do IPESAÚDE.

 

Art. 75 A Diretoria de Relacionamento e Cadastramento dos Beneficiários funciona estruturada nas seguintes unidades:

 

I - Gerência de Arrecadação - GEAR, que tem como funções enviar os arquivos com os dados dos beneficiários que contribuem para o IPESAÚDE, a todos os órgãos e entidades de que trata esta Lei; verificar se os valores arrecadados pelo IPESAÚDE estão em conformidade com o que é devido; gerenciar os Convênios com Municípios e Câmaras Municipais; e controlar a situação operacional das cobranças das contribuições e demais atividades relacionadas;

 

II - Gerência de Cadastro - GECAD, que tem como funções inscrever e cadastrar os beneficiários contribuintes, bem como os seus dependentes; renovar o cadastro dos beneficiários nos prazos legais; adotar providências quanto a emissão de segunda via de boletos; e outras atribuições correlatas;

 

III - Gerência de Relacionamento com Beneficiário - GEREB, que tem como funções desenvolver estratégias e boas práticas para organizar, sincronizar e automatizar o relacionamento do Instituto com os beneficiários; outras atribuições correlatas; e possuir, ao menos, as seguintes subunidades internas:

 

a) Coordenação de "Call Center", que tem por competência atender os beneficiários para marcação de consultas e demais procedimentos de competência do Instituto, resolução de demandas, explicação quanto às dúvidas e demais atividades relacionadas;

b) Coordenação de Assistência Social, que tem por competência auxiliar os beneficiários na resolução de demandas assistenciais; prestar suporte aos beneficiários nas autorizações de cirurgias; prestar auxílio para acesso dos beneficiários aos prestadores contratados; e outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 76 À Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS compete exercer a direção das atividades relativas à assistência à saúde, a cargo do IPESAÚDE; promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a atendimentos e realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde contratadas; desenvolver e aplicar tecnologia na área de assistência à saúde; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAS é exercida pelo Diretor de Assistência à Saúde, membro da Diretoria Assistencial do IPESAÚDE.

 

Art. 77 A Diretoria de Assistência à Saúde funciona estruturada nas seguintes unidades:

 

I - Gerência-Geral de Auditoria e Perícia Médica - GAP, que tem como funções realizar auditoria concorrente (visitas hospitalares a pacientes internados, acompanhamento a cirurgias em centros cirúrgicos e hemodinâmica); realizar auditoria retrospectiva (manipulação de prontuários em busca de não conformidades na assistência ao paciente e consequentes glosas) em hospitais e clínicas oncológicas; realizar visitas técnicas às clínicas (a exemplo de medicina nuclear, tomografia e laboratórios) para análise acerca da viabilidade de contratação; gerenciar atividades inerentes ao Núcleo de Regulação e Controle Interno; gerenciar atividades de Perícia de Exames de alta complexidade; regular os casos cirúrgicos eletivos para a rede de retaguarda; atender ao beneficiário; autorizar guias de encaminhamento para hospitais de retaguarda, referente à internação de urgência e emergência; acompanhar e dar suporte técnico na área assistencial das unidades regionais do Instituto; resolver demandas relacionadas a exames, no âmbito da regulação e vagas para realização de procedimentos cirúrgicos; resolver demandas pertinentes à Ouvidoria; assessorar a Presidência do IPESAÚDE na elaboração de termos de referência para contratação de pacotes em procedimentos e especialidades específicas; e realizar outras atividades correlatas;

 

II - Gerência-Geral da Rede Assistencial, que tem como funções gerenciar e fiscalizar o Programa de Atendimento Domiciliar - PAD; gerenciar as Unidades Regionais e o Centro de Especialidades; e possuir, ao menos, as seguintes subunidades internas:

 

a) Programa de Atendimento Domiciliar - PAD, que tem por competência receber e dar prosseguimento aos processos advindos do protocolo do Instituto para atendimento domiciliar; planejar e realizar visitas aos beneficiários que necessitam de atendimento domiciliar; elaborar relatórios referentes aos beneficiários que necessitam do atendimento e encaminhar à Diretoria competente para apreciação; elaborar e operacionalizar o Regulamento do Programa de Atendimento Domiciliar; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;

b) Gerência do Centro de Especialidades, que tem por competência coordenar blocos de atendimento; coordenar equipe técnica; supervisionar sistemas de marcação de consultas na rede própria do IPESAÚDE; monitorar a rede contratada; atender ao público; e monitorar e avaliar a prestação de Serviços em Psicologia e Psiquiatria - SASM;

c) Gerência de Unidades Regionais, que tem por competência gerenciar e fiscalizar as atividades realizadas nas Unidades Regionais do IPESAÚDE, situadas nos diversos municípios do Estado;

 

III - Gerência-Geral de Rede Credenciada, que tem como funções coordenar e aprovar propostas de credenciamento e extensões e de reajustes das redes credenciadas; aprovar a manutenção de cadastro em sistemas; assessorar a Procuradoria Jurídica na elaboração de editais, minutas contratuais; e exercer outras atribuições correlatas;

 

IV - Gerência-Geral do Serviço de Pronto Atendimento - SPA, que tem como funções gerenciar e supervisionar as rotinas administrativas e médicas envolvidas no fluxo de trabalho e no desempenho das equipes, na organização de documentos, no aproveitamento das instalações físicas, estruturais e patrimoniais, no controle dos recursos materiais e logísticos do setor; chefiar diretamente equipes de médicos, enfermeiros, assistentes administrativos e outros; administrar o fluxo de documentos, fiscalizar e orientar as equipes de terceirizados contratados para prover os serviços básicos de higiene e limpeza; elaborar e fornecer ao setor financeiro todos os dados de previsão e documentos necessários ao processo de todo e quaisquer pagamentos na área de setor pessoal; assessorar a diretoria e setores do IPESAÚDE com planejamentos, demonstrativos e projeções de resultados nos atendimentos aos clientes internos e externos; e exercer outras atribuições correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO À SAÚDE

 

Art. 78 À Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS compete exercer a direção das atividades relativas à promoção à saúde, a cargo do IPESAÚDE; promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à realização de atividades de promoção à saúde, incluindo programas educativos e de difusão de medidas profiláticas para evitar a disseminação de doenças; realizar ações ou medidas especializadas para o controle de doenças crônico-degenerativas, incentivo de atividades como forma de prevenir doenças, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde contratadas; fomentar o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de promoção à saúde; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRPROS é exercida pelo Diretor de Promoção à Saúde, membro da Diretoria Assistencial do IPESAÚDE.

 

Art. 79 A Diretoria de Promoção à Saúde funciona estruturada nas seguintes unidades:

 

I - Centro de Endocrinologia e Diabetes Luciano Barreto Jr;

 

II - Centro de Reabilitação Maria Virgínia Leite Franco;

 

III - Centro de Odontologia Maria Viana Tavares de Bragança.

 

TÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80 O patrimônio do IPESAÚDE constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros; bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, foram ou venham a ser adquiridos pelo IPESAÚDE, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;

 

II - cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da Autarquia;

 

III - aquilo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Autarquia.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS OU RECEITAS

 

Art. 81 Constituem recursos ou receitas do IPESAÚDE, os valores resultantes de:

 

I - recursos e receitas que foram ou venham a ser adquiridos pelo IPESAÚDE;

 

II - dotações consignadas no Orçamento do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, destinadas em favor do IPESAÚDE;

 

III - contribuições dos beneficiários titulares e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe - Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais conveniados, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei;

 

IV - dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;

 

V - cobrança de juros, multas e outras cominações legais;

 

VI - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

VII - transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;

 

VIII - convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

IX - recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;

 

X - receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

XI - rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;

 

XII - receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;

 

XIII - tudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da autarquia.

 

TÍTULO XI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 82 A execução orçamentária e financeira do IPESAÚDE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:

 

I - o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;

 

II - deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;

 

III - a execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;

 

IV - a receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;

 

V - as prestações de contas da autarquia, com a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;

 

VI - os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subsequente;

 

VII - os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Deliberativo da autarquia.

 

TÍTULO XII

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 83 Os serviços do IPESAÚDE devem ser realizados ou desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos públicos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do IPESAÚDE compreende:

 

I - servidores integrantes do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar, se for o caso, ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPESAÚDE, já admitidos ou que venham a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;

 

II - servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;

 

III - servidores integrantes do Quadro de Cargos em Comissão da autarquia;

 

IV - servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente do IPESAÚDE.

 

Art. 84 O IPESAÚDE deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, um Quadro Suplementar; um Quadro de Cargos em Comissão, compreendendo o Anexo IV desta Lei e o Anexo II da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006; e um Quadro de Funções de Confiança, de que trata o Anexo III da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações, observado ainda o disposto no art. 89 desta Lei.

 

§ 1º Os cargos em comissão dos Diretores de que trata o Anexo IV desta Lei devem ser providos mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança devem ser, respectivamente, nomeados e designados mediante Portaria do Diretor-Presidente do IPESAÚDE.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 85 O IPESAÚDE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 86 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do IPESAÚDE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.

 

Art. 87 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do IPESAÚDE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 88 Os servidores do IPESAÚDE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos setores ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.

 

Art. 89 Fica mantida a estrutura de cargos em comissão e de funções de confiança previstas nos Anexos II e III da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, consideradas as transformações realizadas na forma do seu art. 46, incisos I e II, vigente em 31 de maio de 2023, observadas as alterações ora promovidas por esta Lei.

 

Art. 90 O Diretor-Presidente do IPESAÚDE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo e mediante ato fundamentado a ser submetido à homologação do Governador do Estado, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos em comissão;

 

II - transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de confiança.

 

Art. 91 Os cargos de provimento efetivo que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada pela Presidência do IPESAÚDE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.

 

Art. 92 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição em contrário expressa em lei.

 

TÍTULO XIV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 93 As normas de utilização do IPESAÚDE estabelecidas nesta Lei passam a vigorar para todos os beneficiários inscritos, novos ou antigos.

 

Parágrafo Único. Para os usuários que fizeram adesão ao IPESAÚDE antes da publicação desta Lei, as regras estabelecidas no seu Título IV - Dos Fatores Moderadores e da Coparticipação, regulamentados nos artigos 45 a 50 desta Lei, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 94 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para a realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 95 As normas, instruções e/ou orientações regulamentares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 93 desta Lei.

 

Art. 97 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, exceto em relação aos Quadros de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança previstos nos Anexos II e III da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que ficam mantidos conforme o art. 89 desta Lei.

 

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.06.2023.

 

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES ELENCADOS NO ART. 14, INCISOS I, III E IV

 

FAIXA ETÁRIA

PERCENTUAL

00 a 10 anos

2,00%

11 a 17 anos

2,30%

18 a 23 anos

2,60%

24 a 29 anos

2,90%

30 a 39 anos

3,20%

40 a 49 anos

3,50%

50 a 59 anos

3,80%

A partir de 60 anos

4,00%

 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES ELENCADOS NO ART. 14, INCISO V

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR DA MENSALIDADE

00 a 18 anos

R$ 106,19

19 a 23 anos

R$ 122,22

24 a 28 anos

R$ 145,32

29 a 33 anos

R$ 167,12

34 a 35 anos

R$ 178,82

 

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS TITULARES E DEPENDENTES DECORRENTES DE CONVÊNIOS

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR DA MENSALIDADE

00 a 18 anos

R$ 106,19

19 a 23 anos

R$ 122,22

24 a 28 anos

R$ 145,32

29 a 33 anos

R$ 167,12

34 a 38 anos

R$ 178,82

39 a 43 anos

R$ 207,43

44 a 48 anos

R$ 261,36

49 a 53 anos

R$ 334,55

54 a 58 anos

R$ 448,29

59 anos ou mais

R$ 582,78

 

ANEXO IV

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DOS DIRETORES

 

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CCE-23

01

Diretor Administrativo e Financeiro

CCE-22

01

Diretor de Relacionamento e Cadastramento de Beneficiários

CCE-22

01

Diretor de Assistência à Saúde

CCE-22

01

Diretor de Promoção à Saúde

CCE-22

01

 

*Conforme art. 55 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023