Dispõe sobre o prazo de validade do laudo e perícia
médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O mesmo laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de Outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos seus benefícios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.11.2021.