Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.205, DE 10 DE MAIO DE 2023

 

Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A GAPA deve ser concedida aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições, bem como àqueles que estejam em gozo de afastamento nos casos previstos nos incisos I, VI e VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.

 

§ 4º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.05.2023.