Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.996, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a qual deve ser concedida, desde que atendidos aos requisitos desta Lei, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de:

 

I - Perito Criminalístico;

 

II - Perito Médico-Legal;

 

III - Perito Odonto-Legal;

 

IV - Agente-Técnico de Necrópsia;

 

V - Papiloscopista;

 

VI - Agente-Técnico de Fotografia Criminalística;

 

VII - Agente-Técnico em Radiologia Médica.

 

§ 1º A GAPA deve ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo mencionados no “caput” deste artigo que recebam requisições e demandas da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário oriundas do interior do Estado, em cumulação com as da capital sergipana, enquanto não implementada a condição de que trata o art. 91 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002.

 

§ 2º A GAPA deve ser paga mensalmente, enquanto preenchidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, sendo o produto do vencimento básico do servidor beneficiado pelo correspondente fator multiplicador previsto no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º A GAPA deve ser concedida apenas aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições, não devendo ser concedida aos servidores que se encontrem usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título.

 

§ 3º A GAPA deve ser concedida aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições, bem como àqueles que estejam em gozo de afastamento nos casos previstos nos incisos I, VI e VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.205, de 10 de maio de 2023)

 

§ 4º A GAPA não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem é considerada incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.

 

Art. 2º A GAPA deve ser extinta quando as 04 (quatro) unidades regionais previstas no art. 91 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, forem definidas e implementadas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

FATOR MULTIPLICADOR DA GAPA

 

CLASSE

FATOR MULTIPLICADOR

1ª CLASSE

2.5

2ª CLASSE

2.0

3ª CLASSE

1.5