O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de salário-base, subsídio ou vencimento, conforme o caso, dos empregados públicos e dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, ficam revisados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo Único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI's, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI's, de que trata a Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam revisadas no mesmo percentual previsto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O benefício da pensão previdenciária por morte e os proventos dos servidores públicos civis e militares inativos do Poder Executivo Estadual, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, ficam revistos no mesmo percentual único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, excluídas as pensões e os proventos decorrentes dos servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 3º Estão excluídos da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, pelos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, pelo Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, e pelo Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017.
Art. 4º A revisão de que trata esta Lei se aplica aos valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional de Direito Público, do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2023.