O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da criação da Política Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com a finalidade de apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes, bem como incentivo à pesquisa científica e a projetos de extensão em universidades públicas e privadas, além de capacitação de pessoal para prescrição, atendimento e distribuição na Rede Estadual de Saúde dos produtos à base de Cannabis spp.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são empregadas as seguintes definições:
I - Cannabis spp.: qualquer das variedades de planta do gênero cannabis;
II - canabinoides: compostos químicos naturais ou sintéticos que apresentam afinidade pelos receptores canabinoides presentes em células humanas e animais;
III - fitocanabinoides: canabinoides que ocorrem naturalmente em plantas do gênero Cannabis;
IV - instituição de pesquisa: órgão ou entidade de pesquisa acadêmica da administração pública direta ou indireta, pessoa jurídica de direito privado que realize pesquisa acadêmica sem fins lucrativos e institutos superiores de educação;
V - associações de pacientes: organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e criadas com a finalidade de acolher, realizar e incentivar o acesso à informação e ao desenvolvimento de pesquisas, oferecendo suporte técnico, seja jurídico ou terapêutico, às pessoas usuárias de Cannabis spp., como ferramenta terapêutica para quaisquer enfermidades, e seus familiares, assim como pleitear seus direitos nas diversas instâncias, em âmbito privado ou da Administração Pública.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidades, no âmbito do Estado de Sergipe:
I - garantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e às condições médicas com o uso da Cannabis spp.;
II - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e de informações acerca da Cannabis spp., através do incentivo à produção de pesquisas, estímulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;
III - incentivar a criação, no âmbito da Rede Estadual de Saúde, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp.;
IV - promover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
V - fomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem orientar os profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no país;
VI - normatizar o cultivo da Cannabis spp. com fins terapêuticos por de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela legislação federal, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
VII - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp;
VIII - assegurar o uso medicinal veterinário de produtos à base da Cannabis spp., atendidas as diretrizes e regulação do Conselho de Veterinária e outras normas aplicáveis ao caso.
Art. 4º É permitida a atividade de pesquisa, ensino e extensão com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, com amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham, por decisão judicial ou em virtude de Lei, autorização para cultivo de Cannabis spp. com fins terapêuticos, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes.
Parágrafo Único. Reconhece-se a atividade de pesquisa de caráter multidisciplinar contemplando abordagens do direito, das ciências sociais, da história, da psicologia, da economia e do serviço social.
Art. 5º As instituições de pesquisa podem auxiliar atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados de Cannabis spp. de pessoas físicas ou jurídicas, desde que devidamente autorizadas.
Art. 6º As associações de pacientes devem ser incentivadas a realizar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para a realização de testes de qualidade de amostras dos extratos e dos vegetais in natura de Cannabis spp., por elas produzidos, a fim de que seja feita a análise laboratorial, com o objetivo de padronizar os procedimentos, dar segurança aos pacientes e orientar acerca do tratamento à base de canabinoides, bem como para geração de bancos de dados com fins de realização de pesquisa.
Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, pode o Poder Público:
I - celebrar convênios e parcerias com as associações de pacientes e instituições de pesquisa, com a finalidade de promover campanhas informativas acerca das boas práticas de procedimentos operacionais, das potencialidades e riscos do uso da Cannabis spp., seja em fóruns de debates, seminários, simpósios e congressos, com acesso gratuito à população em geral;
II - incentivar a capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde acerca da terapêutica canabinoide, com vistas ao acolhimento, orientação, prescrição e tratamento de enfermidades e promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes;
III - incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão nas instituições de ensino superior, públicas e privadas, acerca do conhecimento das propriedades da Cannabis spp., com a finalidade de promover a informação para consumo, geração de dados acerca das potencialidades e riscos do tratamento, devendo o produto dessas pesquisas ser acessível a toda comunidade.
Art. 7º-A O acesso a
medicamentos e produtos estimulados pela Política Estadual que trata esta Lei
deve ser realizado de acordo com as normas e autorizações previstas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.236, de 10 de
julho de 2023)
Art. 7º-B As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.236, de 10 de julho de 2023)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.236, de 10 de julho de
2023)
Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretária de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.