O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.178, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 7-A e 7-B, e alterado o art. 8º, com a seguinte redação:
"Art. 7º-B As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo."
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.2023.