O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam aumentados de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) os vencimentos mensais dos cargos de professor catedrático e de professor efetivo do Colégio Estadual de Sergipe e da Escola Técnica de Comércio de Sergipe, continuando os professores com as tarefas semanais que foram estabelecidas em lei anterior.
Parágrafo único. Vetado
Art. 2º Vetado
Art. 3º A tarefa semanal dos atuais professores catedráticos do Instituto de Educação "Ruy Barbosa" fica reduzida para seis (6) aulas.
Art. 4º As aulas suplementares do Colégio Estadual de Sergipe, da Escola Técnica de Comércio de Sergipe e do Instituto de Educação "Ruy Barbosa", passarão a ser pagas na seguinte base: para o Curso Ginasial e Curso Básico, trinta e cinco Cruzeiros (Cr$ 35,00) por aula; para o curso colegial, curso Técnico e curso Pedagógico, quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por aula.
§ 1º Fica
estabelecido o limite máximo semanal de (18) dezoito aulas suplementares para
os professores do colégio Estadual de Sergipe, vinte e quatro (24) aulas
suplementares para os professores do Instituto de Educação "Ruy
Barbosa" e doze (12) aulas suplementares para os professores da Escola
Técnica do Comércio de Sergipe.
§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de dezoito (18) aulas suplementares para os professores do Colégio Estadual e do Curso Ginasial do Instituto Pedagógico Rui Barbosa de vinte e quatro (24) aulas suplementares para os professores de Escola Técnica de Comércio de Sergipe e de dezoito (18) aulas suplementares para os professores do Instituto de Música. (Redação dada pela Lei nº 917, de 14 de fevereiro de 1959)
§ 2º Os professores catedráticos dos três estabelecimentos de ensino terão preferência para lecionar as aulas suplementares, só podendo ser contratados, em cada estabelecimento, professores estranhos à congregação se eles não pretenderem lecionar as referidas aulas suplementares dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
§ 3º Entende-se por aulas suplementares as aulas dadas no mesmo estabelecimento de ensino, além da tarefa normal, não podendo os professores catedráticos ser designados para aulas em outros estabelecimentos de ensino do Estado, salvo para completar a tarefa máxima de aulas permitidas nesta lei.
Art. 5º Vetado
Art. 6º A gratificação magisterial por decênio já estabelecida em lei passará a ser de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), para os professores do Colégio Estadual de Sergipe e de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) para os da Escola Técnica do Comércio de Sergipe e do Instituto de Educação "Ruy Barbosa".
Parágrafo único. Vetado
Art. 7º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) mensais os vencimentos dos cargos da carreira de médico, médico sanitarista, laboratorista e dentista, bem como os cargos isolados de médico legista, médico de Educação Física e Desportos, biologista, farmacêutico inspetor e médico chefe psiquiatra.
Parágrafo único. Vetado
Art. 8º O atual quadro dos engenheiros do Departamento de Obras Públicas passará a ser constituído de seis cargos de engenheiros, todos isolados, sendo dois com os vencimentos de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e quatro com vencimentos de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) mensais.
Parágrafo único. Serão aproveitados nos cargos os atuais engenheiros, de acordo com o seu tempo de serviço e o padrão a que pertencem, cabendo ao Serviço de Pessoal fazer as necessárias apostilas.
Art. 9º Vetado
Art. 10 Ficam elevados para seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) mensais os vencimentos dos cargos de Diretor geral do Departamento de Educação, de diretor geral do Departamento de Saúde Pública, de diretor do departamento de obras Públicas, de diretor do departamento da produção e do Secretário do Governador. Vetadas as expressões: "de diretor do Reformatório Penal".
§ 1º Passarão de ter vencimentos de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000.00) mensais os cargos de diretor do Tesouro do Estado, do centro de Saúde da Capital, do Serviço de Amparo à Maternidade e à Infância, da Recebedoria Estadual e do Procurador do Estado na Capital da República, este com a categoria de cargo isolado. Vetadas as expressões: "Diretor-Secretário da Junta Comercial do Estado" e "da Imprensa Oficial".
§ 2º Vetado
§ 3º Serão de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) mensais os vencimentos dos cargos de Diretor do departamento Estadual de Estatística, do diretor do Serviço de Pessoal, do diretor do serviço de classificação interna de Algodão, do Departamento das Municipalidades, da Biblioteca Pública, do Departamento de Cooperativismo, os de Diretor-Técnico da Biblioteca Pública, 1º e 2º delegados da Capital. Vetadas as expressões: "Diretor da Antiga Estação de Monta e Posto Zootécnico de Ibura, servindo na secção do Fomento Agrícola e os de Diretores da Administração da Secretária de Segurança Pública, Secretaria da Fazenda, Produção de Obras Públicas, da Secretaria da Justiça e do Interior, ficando supressas as funções gratificadas de diretores das mesmas Secretarias".
§ 4º Vetado
§ 5º Ficam suspensas todas as gratificações recebidas a qualquer título pelos diretores beneficiados por este artigo salvo as previstas em lei.
§ 6º Vetado
Art. 11 Vetado
Art. 12 Vetado
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
Art. 13 Vetado
Art. 14 Os vencimentos mensais do tesoureiro da caixa de Fomento Agro-Pecuária adstrita ao Departamento de Cooperativismo do Estado passarão a três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00). Vetadas as expressões: "e do auxiliar de diretor do Instituto de Educação "Ruy Barbosa", e "bem como o de escrivão do Conselho Penitenciário. De dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) os de escrivães da Secretaria de Segurança Pública".
Parágrafo único. Vetado
Art. 15 Ficam criados no Quadro Único do Estado quatro (4) cargos isolados de motoristas do Palácio do Governo, com as seguintes denominações e padrões, ficando extintas as respectivas funções de extranumerários-mensalistas:
1 - de motorista encarregado da garage, padrão O;
2 - de Motorista padrão M.
1 - de Motorista-chefe padrão O.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 16 Ficam criados mais Três (3) cargos de Motorista padrão M que serão lotados secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, sendo um para os serviços da Secretaria, outro para o serviço de fiscalização e o terceiro para os serviços de Cooperativismo do Estado.
Art. 17 Os cargos do serviço de Mordomia do Palácio do Governo, passarão a ter os seguintes padrões.
1 - do Mordomo-chefe padrão O.
2 - de Mordomos padrão M.
1 - de Mordomo - auxiliar padrão H.
Parágrafo único. Compreenderá, ainda, o Serviço de Mordomia as seguintes funções de extranumerários - mensalistas:
1 - de Cozinheira referência VII;
2 - de Zeladores referência V;
1 - de auxiliar de cozinheira referência V.
Art. 18 Fica criado, no serviço de Pessoal, um cargo (1) isolado de Técnico de Administração com vencimento mensal de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00). Vetada a seguinte expressão:" e com igual vencimento o orientador eletro-mecânico do Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único. O cargo de Técnico de Estatística do Departamento Estadual de Estatística passará a ter os vencimentos mensais de quatro mil cruzeiros (4.000,00).
Art. 19 Fica criado na Secretaria de Segurança Pública um (1) cargo isolado de Assistente Jurídico que exercerá também as funções de advogado da Polícia Militar, e que terá os vencimentos mensais de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) gozando o servidor do referido cargo de todos os direitos e garantias a começar da data de sua posse.
Art. 20 Vetado
Art. 21 Vetado
Art. 22 Todo funcionário de cargo isolado ou de carreira, cujo vencimento seja superior a dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) mensais, passará a ter um padrão numérico que variará de 1 a 35, sendo a diferença entre um padrão e outro de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Parágrafo único. O serviço do pessoal fará a necessária apostila nos títulos dos funcionários a que se refere a presente lei, após a sua vigência.
Art. 23 Vetado.
Art. 24 Vetado.
Art. 25 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 26 Vetado.
Art. 27 Vetado.
Art. 28 Vetado.
Art. 29 Vetado.
Art. 30 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 31 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 32 Vetado.
Art. 34 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 35 Vetado.
Art. 36 Vetado.
Art. 37 Vetado.
Art. 38 Vetado.
Art. 39 Vetado.
Art. 40 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 41 Vetado.
Parágrafo único. vetado.
Art. 42 Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei fica o Governo do Estado autorizado a abrir os necessários créditos especiais ou suplementares, corendo a despesa por conta do excesso de arrecadação do último exercício ou de dotações que possam ser tornadas sem efeito.
Art. 43 A presente Lei terá vigência a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1954, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de março de 1954, 66º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.03.1954.