Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.148, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2023, no percentual de 6% (seis por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe e normas legais e infralegais correlatas.

 

Parágrafo Único. Estende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2023, de acordo com o inciso X do art. 37, combinado com o §4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2022.