Dispõe sobre a
revisão do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 9.148/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 3% (três por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe e normas legais e infralegais correlatas.
Parágrafo Único. Estende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2022, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.