Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023

 

LEI Nº 9.132, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 04 (quatro) parcelas, ao pagamento do benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, e a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 04 (quatro) parcelas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:

 

I - "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e

 

II - "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.963, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2022, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2022.