Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, com a finalidade precípua de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas que tradicionalmente mantêm e salvaguardam aspectos relevantes da cultura de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana consiste na inscrição do nome de pessoa física em livro próprio a cargo da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O livro referido no "caput" deste artigo deve ser disponibilizado à consulta pública, inclusive por meio da internet.

 

Art. 3º Pode ser considerada apta ao registro como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana qualquer pessoa física que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a salvaguarda de aspectos da cultura de Sergipe das diversas áreas e linguagens artísticas e culturais, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º São requisitos mínimos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, além daqueles previstos no art. 3º desta Lei:

 

I - ser brasileiro residente no Estado de Sergipe há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do chamamento público;

 

II - comprovar participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do chamamento público; e

 

III - estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes de forma presencial e/ou por intermédio dos mais diversos meios de comunicação.

 

Parágrafo Único. O requisito do inciso III deste artigo pode ser dispensado, a pedido do requerente, na hipótese de verificação de condição de incapacidade física ou doença grave, cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo por junta médica da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 5º O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - processo de seleção, compreendendo:

 

a) chamamento público;

b) habilitação de candidatos;

c) formação da lista de candidatos aptos ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana;

d) decisão do Governador do Estado quanto ao Registro;

 

II - expedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana;

 

III - inserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana no livro referido no "caput" do art. 2º desta Lei;

 

IV - fruição dos direitos e observância dos deveres decorrentes do Programa de que trata esta Lei.

 

§ 1º O chamamento público referido na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetivado mediante edital expedido pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, após prévia autorização do Governador do Estado.

 

§ 2º O chamamento público a que se refere o § 1º deste artigo deve ser realizado, pelo menos, 01 (uma) vez por ano.

 

§ 3º O edital do chamamento público a que se refere o § 1º deste artigo, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deve dispor, no mínimo, sobre:

 

I - os documentos necessários para inscrição do candidato;

 

II - os prazos para inscrição e o cronograma da seleção; e

 

III - a quantidade de vagas disponíveis para registro.

 

§ 4º A habilitação de candidatos referida na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, consistente na avaliação do atendimento a requisitos legais e do edital, deve ser realizada pela Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação do Conselho Estadual de Cultura - CEC, assegurada a participação de representantes da FUNCAP/SE e de especialistas convidados pelo CEC.

 

§ 5º A composição da Comissão de Habilitação deve ser divulgada juntamente com o edital do chamamento público.

 

§ 6º A participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.

 

§ 7º Observado o prazo estabelecido no edital do chamamento público, a Comissão de Habilitação deve enviar ao CEC a relação provisória de candidatos habilitados ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

§ 8º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura deve providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação a que se refere o § 7º deste artigo.

 

§ 9º O prazo para impugnação da habilitação de candidatos é de 15 (quinze) dias, contado da publicação referida no § 8º deste artigo.

 

§ 10 A impugnação referida no § 9º deste artigo, sob a forma de recurso, deve ser apreciada, em igual prazo, pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, ouvida a Comissão de Habilitação, sendo a correspondente decisão publicada no Diário Oficial do Estado e notificada a parte respectiva.

 

§ 11 Não cabe recurso da decisão do CEC referida no § 10 deste artigo.

 

§ 12 Decorrido o prazo do § 9º deste artigo sem interposição de recurso, ou, em havendo, após a competente deliberação do CEC nos termos do § 10 deste artigo, o Presidente do Conselho Estadual de Cultura deve providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de relação definitiva de candidatos habilitados ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

§ 13 A relação definitiva referida no § 12 deste artigo deve ser objeto de apreciação pelo Plenário do Conselho Estadual de Cultura, o qual pode acatá-la na íntegra ou rejeitar algum nome dela constante.

 

§ 14 O resultado da apreciação pelo Plenário do CEC, nos termos do § 13 deste artigo, deve orientar a formação da lista de candidatos aptos ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana referida na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo, sendo que:

 

I - caso o número de candidatos com manifestação favorável do CEC seja superior ao número de vagas previstas no edital do chamamento público, o Plenário do Conselho Estadual de Cultura deve emitir relatório opinativo, com a ordem sugerida dos candidatos aptos, com base nos seguintes critérios:

 

a) relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura sergipana;

b) idade do candidato em caso de empate;

c) avaliação da situação de carência social do candidato;

 

II - caso o número de candidatos com manifestação favorável do CEC seja igual ou inferior ao número de vagas previstas no edital do chamamento público, a lista de candidatos aptos referida neste parágrafo deve ser formada por todos eles.

 

§ 15 A lista de candidatos aptos referida no § 14 deste artigo, após a sua formação, deve ser remetida à apreciação do Governador do Estado para fins, conforme o disposto na alínea "d" do inciso I do "caput" deste artigo, de decisão quanto ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

§ 16 A decisão do Governador do Estado, quanto à determinação de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve revestir-se da forma jurídica de decreto.

 

§ 17 Após a decisão do Governador do Estado, de acordo com o § 15 deste artigo, caso não tenham sido preenchidas todas as vagas disponíveis para registro, de acordo com o edital do chamamento público, é lícita a abertura de novo chamamento nos termos desta Lei.

 

§ 18 Após a decisão do Governador do Estado, de acordo com o § 15 deste artigo, publicado o competente decreto, na forma do § 16 deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura - CEC deve providenciar a expedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana referido no inciso II do "caput" deste mesmo artigo.

 

§ 19 Após a expedição pelo CEC do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, proceder à correspondente inscrição no livro referido no "caput" do art. 2º desta Lei.

 

§ 20 A partir da inscrição no livro referido no "caput" do art. 2º desta Lei, a pessoa física objeto de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve fruir dos direitos e observar os deveres decorrentes do Programa de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA QUANTIDADE DE VAGAS NO PROGRAMA

 

Art. 6º A quantidade total de vagas no Programa de que trata esta Lei é de 60 (sessenta) pessoas registradas como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

Parágrafo Único. A quantidade máxima de vagas para novos registros não pode exceder, anualmente, a 5 (cinco), sendo, pelo menos 3 (três) destinadas às Culturas Populares.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PROGRAMA

 

Art. 7º São direitos da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana:

 

I - usar o título de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana;

 

II - receber bolsa mensal de incentivo, paga pelo Estado de Sergipe, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos; e

 

III - ter prioridade na análise de projetos culturais apresentados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, assim como a outros órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os direitos atribuídos nos termos deste artigo têm natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista ou indenizatória para o Estado.

 

Art. 8º São deveres da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana:

 

I - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, ou pela Fundação de Arte e Cultura Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, nos quais devem ser transmitidos aos alunos ou aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Estado; e

 

II - disponibilizar ao Estado os direitos de uso dos conhecimentos e das técnicas que detiver, em especial para sua documentação e divulgação, sem exclusividade em relação a outros cessionários que o inscrito houver por bem constituir.

 

Parágrafo Único. Não é considerado descumprimento dos deveres a impossibilidade de participação em programas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, quando motivada por incapacidade física ou mental, cuja ocorrência deve ser comprovada mediante exame médico-pericial realizado pela junta médica da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

Art. 9º Os direitos e deveres atribuídos aos registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana extinguem-se:

 

I - pelo cancelamento do registro, na forma prevista nesta Lei;

 

II - pelo falecimento da pessoa registrada.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 10 Cabe à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE acompanhar a aplicação e o cumprimento de deveres previstos neste Programa, bem como, fiscalizar, prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 11 A fiscalização do cumprimento de deveres previstos no art. 8º desta Lei deve ser feita seguindo as etapas abaixo descritas:

 

I - ao final de cada exercício financeiro, a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE deve elaborar relatórios, a serem apresentados ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, concernentes ao cumprimento dos deveres atribuídos;

 

II - após divulgação dos relatórios, os registrados têm direito à ampla defesa para esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres atribuídos;

 

III - finalizado o prazo de defesa, o Conselho Estadual de Cultura - CEC deve deliberar sobre os relatórios e esclarecimentos apresentados;

 

IV - as deliberações do CEC devem ser remetidas ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE para as providências dos §§ 2º a 6º do art. 4º da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020.

 

Art. 12 Constatado o descumprimento de deveres nos termos do art. 11 desta Lei por 2 (dois) anos consecutivos, deve ser iniciado o processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, a correr na forma a seguir:

 

I - o Diretor-Presidente da FUNCAP/SE deve publicar a decisão de cancelamento do registro, com imediata produção de efeitos;

 

II - o registrado pode interpor recurso da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura - CEC; e

 

III - o Conselho Estadual de Cultura - CEC deve decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão de cancelamento do registro.

 

Parágrafo Único. Em caso de reforma da decisão pelo CEC, nos termos do inciso III do "caput" deste artigo, devem ser pagos os valores a que se refere o inciso II do "caput" do art. 7º desta Lei, que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 13 A gestão do Programa deve ser promovida pela Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, e pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, nos termos das competências previstas nesta Lei.

 

Art. 14 A governança do Programa deve ser exercida pela FUNCAP/SE, à qual compete a designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que legal ou regularmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

Art. 16 O Registro como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, realizado nos termos desta Lei, deve produzir efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à inscrição de que trata o § 20 do art. 5º desta Lei.

 

Art. 17 A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE deve manter, para fins de memória, em livro apartado, o registro de pessoas físicas falecidas, antes registradas como Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.

 

Art. 18 O Governador do Estado pode delegar, por ato específico, total ou parcialmente, as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei.

 

Art. 19 As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Conselho Estadual de Cultura - CEC, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.

 

Art. 20 Os atos do Conselho Estadual de Cultura - CEC, decorrentes das competências que lhe são cometidas nos termos desta Lei não dependem, para sua eficácia, salvo disposição em contrário desta mesma Lei, das providências dos §§ 2º a 6º do art. 4º da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020.

 

Art. 21 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo as respectivas despesas correrem à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana no Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 2022, no limite de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2022.