Autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA", para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar o pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2023, do benefício
assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "Cartão Mais Inclusão -
CMAIS - PVHA", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), em situação de insegurança alimentar,
caracterizada por condição de pobreza ou extrema pobreza, inseridas no Cadastro
Único - CadÚnico, de que trata o Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, residentes no Estado de
Sergipe.
§ 1º O benefício socioassistencial disposto
nesta Lei tem o objetivo de atender às necessidades alimentares e nutricionais
da população assistida, com meios para a aquisição mensal de itens da cesta
básica, bem como mitigar os efeitos da calamidade pública decorrente da
pandemia de COVID-19.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA) inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, residentes no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
§ 1º O benefício socioassistencial disposto nesta Lei tem o objetivo de atender às necessidades alimentares e nutricionais da população assistida, com meios para a aquisição mensal de itens da cesta básica. (Redação dada pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
§ 2º O recebimento dos recursos do "CMAIS - PVHA" tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 2º São condições para o recebimento do benefício:
I - ser pessoa vivendo com HIV/AIDS;
II - viver em
estado de insegurança alimentar, atestada por inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
II - encontrar-se inscrita no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
III - possuir renda "per capita" de até 01 (um) salário-mínimo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
IV - participar de atividades definidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
Parágrafo Único. No caso de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento deve ser feito à pessoa capaz, maior de 18 (dezoito) anos, que o represente ou o assista.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei pode ser concedido até o limite de 1.000 (mil) beneficiários.
Art. 4º A identificação e o credenciamento dos
beneficiários devem ser feitos, preferencialmente, a partir das informações do
Programa IST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, do Centro de Especialidades
Médicas de Aracaju - CEMAR ou de outros bancos de dados estaduais ou federais.
Art. 4º A identificação e o
credenciamento dos beneficiários devem ser feitos, preferencialmente, a partir
das informações do Programa IST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde - SES,
ou de outros bancos de dados estaduais ou federais, na falta daquele. (Redação dada
pela Lei nº 9.173, de 16 de março de 2023)
Parágrafo Único. A Secretaria de
Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS deve disponibilizar, por meio
da sua Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - CSAN, dieta
contendo sugestão de alimentos a serem adquiridos pelos beneficiários de que
trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.173, de 16 de
março de 2023)
Art. 5º O Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, criado pelo Decreto nº 21.750,
de 04 de abril de 2003, e reorganizado pela Lei
nº 6.526, de 10 de dezembro de 2008, deve atuar como instância de controle
social, de natureza consultiva, a respeito das atividades desenvolvidas pelo
programa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.173, de 16 de
março de 2023)
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, a partir do ano de 2023.
Art. 7º São fontes de recursos para o "CMAIS - PVHA" aquelas de que trata o art. 8º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.09.2022.