Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 907, DE 12 DE AGOSTO DE 1958

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a D. Querubina Pinto, viúva do Sr. Godofredo Pinto.

 

Art. 2º Falecendo a beneficiada, a pensão de que trata o artigo anterior será revertida em favor dos seus filhos, até que atinja a maior idade.

 

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei, que correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de agosto de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim Da Silveira Andrade 

Sálvio Oliveira 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.