Orça a receita
e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1958. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1958, é orçada em duzentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros (Cr$ 262.622. 000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária |
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a) Impostos |
204.700.000,00 |
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b) Taxas |
14.000.000.00 |
218.700.000.00 |
2. Receita Patrimonial |
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250.000.00 |
3. Receita Industrial |
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28.074.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
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247.024.000.00 |
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
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15.598.000.00 |
Total Geral da Receita |
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262.622.000,00 |
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1958, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação aos encargos do Estado, é fixada em duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 285.377.000,00) na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída:
0- Administração Geral |
32.306.500,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
25.682.002,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
41.908.000.00 |
3 - Educação Pública |
45.084.350,00 |
4 - Saúde Pública |
25.837.100.00 |
5 - Fomento |
8.717.400.00 |
6 - Serviços Industriais |
37.444.500,00 |
7 - Dívida Pública |
5.216.400.00 |
8 - Serviços de Utilidade pública |
20.926.280,00 |
9 - Encargos Diversos |
42.254468,00 |
Total Geral da Despesa |
285.377.000,00 |
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de (Cr$ 22.755.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que os tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00), obedecendo às normas Orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1957,69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1957.