Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 844, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1958.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1958, é orçada em duzentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros (Cr$ 262.622. 000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA

 

 

1. Receita Tributária

 

 

a) Impostos  

204.700.000,00

 

b) Taxas      

14.000.000.00

218.700.000.00

2. Receita Patrimonial        

 

250.000.00

3. Receita Industrial 

 

28.074.000,00

Total da Receita Ordinária  

 

247.024.000.00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

15.598.000.00

Total Geral da Receita

 

262.622.000,00

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1958, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação aos encargos do Estado, é fixada em duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 285.377.000,00) na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída:

 

0- Administração Geral      

32.306.500,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira        

25.682.002,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social

41.908.000.00

3 - Educação Pública

45.084.350,00

4 - Saúde Pública    

25.837.100.00

5 - Fomento 

8.717.400.00

6 - Serviços Industriais      

37.444.500,00

7 - Dívida Pública    

5.216.400.00

8 - Serviços de Utilidade pública   

20.926.280,00

9 - Encargos Diversos        

42.254468,00

Total Geral da Despesa

285.377.000,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de (Cr$ 22.755.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que os tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00), obedecendo às normas Orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1957,69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1957.