Altera o art. 1º, o
"caput" e o § 1º do art. 6º e revoga o Anexo Único, todos da Lei nº
8.238, de 05 de julho de 2017, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, o "caput" e o § 1º do art. 6º, todos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Classe IV: 150% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;
II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;
III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;
IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;
V - Classe Especial: 112% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais)." (NR)
I - Classe Especial;
II - Classe I;
III - Classe II;
IV - Classe III;
V - Classe IV;
VI - Classe V.
§ 1º A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo. (NR)
§ 2º (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Com as alterações de que trata o art. 1º desta Lei, fica extinta a Classe VI da carreira de EPPGG/SE.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE que estejam na Classe VI devem ser enquadrados automaticamente na nova Classe V, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Art. 3º Excepcionalmente, os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE não mencionados no parágrafo único do art. 2º devem, a partir da publicação desta Lei, ser enquadrados na Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Art. 4º Todos os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE devem aproveitar parte do tempo já cumprido na Classe em que se encontravam, antes da vigência desta Lei, para futura progressão para a Classe imediatamente superior, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei, obedecidas as seguintes regras:
I - os servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício igual ou superior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/2 (metade) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei;
II - os servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício inferior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/3 (um terço) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, deve ser considerado como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.