Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.053, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Altera o art. 1º, o "caput" e o § 1º do art. 6º e revoga o Anexo Único, todos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, o "caput" e o § 1º do art. 6º, todos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o subsídio dos integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE, escalonado da seguinte forma:

 

I - Classe IV: 150% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;

 

II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;

 

III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;

 

IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;

 

V - Classe Especial: 112% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais)." (NR)

 

"Art. 6º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas:

 

I - Classe Especial;

 

II - Classe I;

 

III - Classe II;

 

IV - Classe III;

 

V - Classe IV;

 

VI - Classe V.

 

§ 1º A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo. (NR)

 

§ 2º (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Com as alterações de que trata o art. 1º desta Lei, fica extinta a Classe VI da carreira de EPPGG/SE.

 

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE que estejam na Classe VI devem ser enquadrados automaticamente na nova Classe V, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.

 

Art. 3º Excepcionalmente, os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE não mencionados no parágrafo único do art. 2º devem, a partir da publicação desta Lei, ser enquadrados na Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.

 

Art. 4º Todos os atuais ocupantes da carreira de EPPGG/SE devem aproveitar parte do tempo já cumprido na Classe em que se encontravam, antes da vigência desta Lei, para futura progressão para a Classe imediatamente superior, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei, obedecidas as seguintes regras:

 

I - os servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício igual ou superior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/2 (metade) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei;

 

II - os servidores que tenham cumprido, antes da vigência desta Lei, interstício inferior à metade do tempo necessário para a progressão, podem utilizar 1/3 (um terço) desse tempo para a futura progressão para a Classe imediatamente superior, prevista no art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, com a redação conferida por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, deve ser considerado como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017.

 

Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.