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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.238, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

 

Fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o subsídio dos integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE, escalonado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

I - Classe IV: 150% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

V - Classe Especial: 112% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 2º A eventual diferença decorrente de redução de remuneração, provento ou pensão, em razão da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, sujeita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado e a ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira.

 

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:

 

I - Gratificação natalina;

 

II - Adicional de terço de férias;

 

III - Diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

 

IV - Abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

 

V - Retribuição financeira transitória pelo exercício de Função de Confiança - FC, Cargo em Comissão Simples - CCS ou Cargo em Comissão Especial - CCE;

 

VI - Retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º desta Lei;

 

VII - Retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;

 

VIII - Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação desta Lei;

 

IX - Outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo.

 

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Vencimento Efetivo;

 

II - Outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias relacionadas à lotação do servidor;

 

III - Adicional de Triênio, de que trata o art. 167, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

 

§ 2º A partir da implementação da condição prevista no art. 11 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no caput deste artigo aos servidores abrangidos pela presente Lei, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes.

 

Art. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade de Assessoramento - RETRASSE, a que fará jus o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que for designado para atuar em Projetos Especiais, sob carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º A designação prevista do caput deste artigo deve ser feita por Decreto específico, no qual conste a descrição do objeto da atividade de assessoramento, o prazo respectivo e o valor mensal da RETRASSE, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio da Classe em que se encontra o designado.

 

§ 2º Não pode ser designado para o exercício eventual de atividade de assessoramento o integrante da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que ocupe cargo em comissão de Superintendente Executivo ou equivalente, esteja em gozo de licença ou no cumprimento de sanção disciplinar.

 

§ 3º A RETRASSE não deve ser incorporada, em qualquer hipótese, à remuneração ou aos proventos de inatividade.

 

§ 4º O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com o pagamento da RETRASSE, sob o limite de 2% (dois por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

 

Art. 6º A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 06 (seis) Classes assim escalonadas:

 

I - Classe I;

 

II - Classe II;

 

III - Classe III;

 

IV - Classe IV;

 

V - Classe V;

 

VI - Classe VI (Classe de acesso).

 

§ 1º A primeira investidura para os servidores públicos que ingressarem a partir da data de publicação desta Lei na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizada na Classe VI, com progressão para as Classes seguintes a cada 04 (quatro) anos de serviço efetivo no cargo.

 

§ 1º A primeira investidura para os servidores públicos que ingressarem a partir da data de publicação desta Lei na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG deve ser realizada na Classe VI, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo. (Redação dada pela Lei nº 8.995, de 30 de março de 2022)

 

Art. 6º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas: (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

I - Classe Especial; (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

II - Classe I; (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

III - Classe II; (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

IV - Classe III; (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

V - Classe IV; (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

VI - Classe V. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

§ 1º A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

 

§ 2º O Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que já se encontre em exercício na data de publicação desta Lei deve ter o interstício do § 1º deste artigo para a primeira progressão à Classe imediatamente superior reduzido pela metade.

 

§ 3º O interstício para progressão do § 2º deste artigo começa a vigorar de data prevista no art. 11 desta Lei.

 

Art. 7º Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser automaticamente enquadrados em uma das Classes de que trata o art. 6º desta Lei, tomando-se como base o respectivo tempo de Carreira, na razão de uma Classe a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício.

 

Art. 8º São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata o art. 6º desta Lei, além do interstício temporal:

 

I - Efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão;

 

II - Comprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o interstício.

 

§ 1º São computados como de efetivo exercício os períodos de afastamento do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de mandato eletivo em entidade de Classe e de cargo em comissão.

 

§ 2º No caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art. 7º desta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção.

 

Art. 9º Aplica-se a atual estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000 e suas alterações, para fins de referência de pagamento da remuneração dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental até que haja a implementação da condição prevista no art. 11 desta Lei.

 

Art. 10 Após a implantação da sistemática remuneratória por subsídio promovida pela presente Lei, fica assegurada aos integrantes da Carreira de Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2018, esta Lei deve produzir os seus efeitos, para início da aquisição de direitos nela previstos, a partir de 1º de maio de 2018.

 

§ 2º Até que esta Lei produza seus efeitos, é assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para a correção da tabela de subsídios que consta do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Revogado pela Lei nº 9.053, de 23 de junho de 2022)

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE SUBSÍDIO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

NÚMERO DA CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (EM R$)

I

25.000,00

II

22.500,00

III

19.500,00

IV

16.500,00

V

11.000,00

VI (CLASSE INICIAL)

8.100,00