Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 904, DE 21 DE JULHO DE 1958

 

Autoriza a edição de obra jurídica, por conta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar editar, às expensas do Estado, as seguintes obras:

 

I - Apostilhas do curso de Direito Penal parte geral, ministrado na faculdade de Direito de Sergipe pelo Professor Hunald Santaflor Cardoso;

 

II - "Poesias" do poeta J. M. Fontes;

 

III - "Fooklose Sergipano" de autoria do Sr. José de Carvalho Deda.

 

Art. 2º Para atender aos encargos desta autorização, fica o Chefe do Governo autorizado a abrir o crédito especial, pela Secretaria da Justiça e Interior, da importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), o qual correrá por conta do excesso de arrecadação do exercício financeiro corrente.

 

Parágrafo Único. Com a publicação deverão ser dependidas as quantias de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) correspondentes aos itens I, II, e III, do artigo 1º desta lei, respectivamente.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de julho de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim Da Silveira Andrade 

Sálvio Oliveira

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.