Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 903, DE 28 DE MAIO DE 1958

 

Concede pensão vitalícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É concedida uma pensão vitalícia de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) anuais à Sra. Maria Eurides Matos, viúva do 2º Tenente Andrelino Vieira Matos.

 

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga em parcelas mensais de um mil cruzeiros (1.000,00) cada uma.

 

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei será consignada em verba orçamentária própria, a começar do próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00), à conta dos recursos financeiros disponíveis no Estado, para atender a execução da presente lei no exercício em curso.

 

Art. 4º Ficam elevados para o dobro (Cr$ 14.400,00) catorze mil e quatrocentos cruzeiros, as pensões de D. Lourença Bastos Bezerra e D. Luiza Pinto Prado Sampaio, respectivamente viúva do Professor Abdias Bezerra e do Dr. Prado Sampaio.

 

Parágrafo Único. Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 14.400,00, para ocorrer com a presente despesa no corrente exercício devendo constar integralmente no orçamento de 1959.

 

Art. 5º Esta lei terá vigência a partir do dia primeiro (1º) de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de maio de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Heribaldo Dantas Vieira 

Sálvio Oliveira

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.