O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito suplementar da quantia de Cr$ 83.000,00 (oitenta e três mil cruzeiros), em reforço às seguintes verbas do Orçamento em vigor:
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS - Tabela nº 44
Verba 8.10-8.87.4 - Despesas diversas - Consignação 43- Conservação de prédios públicos - Cr$ 83.000,00
Art. 2º Fica sem aplicação, no corrente exercício a quantia de Cr$ 83.000,00 (oitenta e três mil cruzeiros) assim discriminada.
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS - Tabela nº 44
- Cr$ 40.000,00 da verba 8.10-8.80.3-30 (Material de Consumo- Combustível, lubrificantes e materiais para veículos);
- Cr$ 8.000,00 da verba 8.10-8.80.4-45 (Despesas diversas - Despesas de assistência, inclusive funerais);
- Cr$ 2.000,00 da verba 8.10-8.80.4-56 (Despesas diversas - Despesas não especificadas);
- Cr$ 3.000,00 da verba 8.10-8.80.2-23 (Material permanente - Livros e revistas técnicas e científicas);
- Cr$ 5.000,00 da verba 8.10-8.80.2-24 (Material Permanente - Máquinas de escritórios, móveis e utensílios); e
- Cr$ 25.000,00 da verba 8.10-8.80.2-25 (Material permanente - Máquinas em geral, equipamentos e ferramentas).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 3 de dezembro de 1948,60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.12.1948.