Orça a Receita
e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1948, é orçada em cinqüenta e cinco milhões e cem mil cruzeiros (Cr$ 55.100.000,00), obedecendo à seguinte classificação:
1 - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária: |
Cr$ |
Cr$ |
a) Impostos |
42.250.000,00 |
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b) Taxas |
5.705.000,00 |
47.955.000,00 |
2. Receita Patrimonial |
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40.000,00 |
3. Receita Industrial |
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5.493.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
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53.408.000,00 |
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II- RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
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1.612.000,00 |
Total Geral da Receita |
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55.100.000,00 |
Art. 2º A Despesa do Estado de Sergipe, para o exercício de 1948, é fixada em cinqüenta e quatro milhões oitocentos e noventa e nove mil trezentos e trinta e quatro cruzeiros (Cr$ 54.899.339,00) e será distribuída do seguinte modo, conforme as Tabelas discriminativas anexa, que ficam fazendo parte integrante desta lei:
0 Administração Geral |
5.981.900.00 |
10,8% |
1 Exação e fiscalização financeira |
5.202.700,00 |
9,5% |
2 Segurança Pública e Assistência Social |
8.012.590,00 |
14,5% |
3 Educação Pública |
8.527.045,00 |
15,6% |
4 Saúde Pública |
4.616.400,00 |
8,4% |
5 Fomento |
2.182.300,00 |
4.0% |
6 Serviços Industriais |
9.980.252,00 |
18,3% |
7 Dívida Pública |
1.097.752,00 |
2,0% |
8 Serviços de Utilidade Pública |
3.250.900,00 |
5.9% |
9 Encargos Diversos |
6.046.900,00 |
11,0% |
Total Geral das despesas |
54.899.339,00 |
100,0% |
Art. 3º A receita será realizada na forma da legislação respectiva e de acordo com as Tabelas aprovadas em lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1947, 59º da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1947.