Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.010, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

Estabelece mecanismos de combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos mecanismos de combate à discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe, tendo como base a Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei (Federal) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

 

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista;

 

II - Pagamento de multa de:

 

a) 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), no caso de pessoa física;

 

b) 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFP/SE, no caso de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou veiculado em plataforma da internet, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o material deve ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 2º desta Lei, devem ser revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, criado pela Lei nº 3.393, de 24 de setembro de 1993 e alterado pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 19 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.04.2022.