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Estado de
Sergipe |
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNDECRIA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, como
instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de
Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. As ações e atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 3º O Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria
de Estado da Ação Social - SEAS, e será coordenado pelo respectivo Secretário
de Estado.
Art. 3º
O FUNDECRIA, ficará vinculado à SEDHUC, e será coordenado pelo respectivo
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de
2011)
Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, será administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, competindo-lhe aprovar os projetos a realizar e/ou as aplicações dos recursos do Fundo, bem como fiscalizar a execução dos mesmos projetos, a utilização dos referidos recursos e a realização das respectivas despesas.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados ou utilizados sob controle e deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.
Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão constituídos de receitas provenientes de:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III - Doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos;
IV - Recursos resultantes de
convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou
serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da
Secretaria de Estado da Ação Social, e por instituições ou entidades públicas
ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEDHUC, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011)
V - Multas previstas no art. 214, oriundas das infrações às disposições dos artigos 245 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
VI - Transferência do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IX - Outras receitas diversas.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados ou utilizados na realização de ações ou execução de atividades de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o cumprimento da finalidade do mesmo Fundo, nos termos do art. 25 desta Lei.
Art. 6º Os recursos
do FUNDECRIA, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente
depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados
os casos de exigências legal ou regulamentar de norma operacional de alguma
fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
especifica sob de nominação de "Fundo Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FUNDECRIA/Governo do Estado de Sergipe - SEAS".
Parágrafo Único. A
movimentação da conta bancaria específica referida no "caput" deste
artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo
Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7º O Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade
própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, a
Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.
Art. 6º Os recursos do FUNDECRIA, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEDHUC". (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SEDHUC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 7º
O FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
porém, orçamentariamente, à SEDHUC. (Redação
dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011)
§ 1º A execução financeira do FUNDECRIA observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Tribunal de Contas do Estado:
1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, coincidirá com o ano civil.
Art. 9º O Saldo positivo do FUNDECRIA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 As atividades
de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDECRIA, serão prestadas
pela Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através de entidade
que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 10
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDECRIA,
serão prestadas pela SEDHUC, diretamente e/ou através de entidade que,
integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada. (Redação dada pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de
2011)
Art. 11 O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Maria Selma Mesquita
Secretária de Estado da Ação Social
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993