Institui o
Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação para a Rede Pública Estadual de
Ensino, denominado “Pesquisa na Escola”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação “Pesquisa na Escola”, com a finalidade precípua de promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Pesquisa na Escola”:
I - estimular a pesquisa e a produção científica nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino;
II - incentivar a participação de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em atividades científicas tais como feiras, olimpíadas e eventos, despertando o interesse por carreiras científicas de jovens com aptidão para as ciências;
III - impulsionar o desenvolvimento de soluções inovadoras;
IV - fomentar a interação entre escolas de educação básica, instituições de ensino superior, espaços de ciência e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado previstas na Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 3º O Programa “Pesquisa na Escola” consiste na concessão de auxílios e bolsas para financiar o desenvolvimento de projetos científicos, tecnológicos e de inovação, bem como no incentivo à realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação, voltados a temas de interesse da educação básica.
§ 1º O incentivo à realização de eventos pode ocorrer na forma de promoção direta pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC ou no financiamento, total ou parcial, de eventos propostos pelos beneficiários do Programa, por meio da concessão de auxílios em editais específicos.
§ 2º Os auxílios têm caráter indenizatório e consistem em apoio financeiro destinado a custear determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam relacionadas ao Programa.
§ 3º As bolsas constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos, pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração pré-determinada, para a realização de um projeto específico e continuado no tempo.
§ 4º As bolsas e auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei.
Art. 4º São beneficiários do Programa “Pesquisa na Escola” os estudantes e professores da Rede Pública Estadual de Ensino, das Instituições de Ensino Superior, como também das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação selecionados por meio de edital de chamamento público.
Art. 5º A seleção dos projetos para o Programa deve ocorrer por meio de edital de chamamento público divulgado em Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no qual deve constar:
I - a quantidade de bolsas e auxílios ofertados pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais;
II - os valores dos benefícios a serem concedidos;
III - a delimitação do eixo temático a que se refere o edital;
IV - o público-alvo para o qual o edital se destina, bem como autoridade competente para sua supervisão, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei;
V - os critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate, quando for o caso;
VI - as etapas e ações compreendidas no processo de implementação, monitoramento e avaliação do projeto.
§ 1º O edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Pesquisa na Escola”.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC pode publicar quantos editais entender necessário, desde que a quantidade e a duração das bolsas e auxílios respeite a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 6º O Programa “Pesquisa na Escola” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I - publicação do edital de que trata o art. 5º desta Lei;
II - seleção dos beneficiários, que consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos do edital de chamamento público;
III - divulgação do resultado da seleção, que consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;
IV - execução dos projetos;
V - acompanhamento e avaliação de resultados dos projetos.
Art. 7º A gestão do Programa Pesquisa na Escola deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, com o auxílio, sempre que necessário, da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC, a partir de iniciativas previstas em acordos de cooperação específicos, com planos de trabalho detalhando as ações.
Parágrafo Único. As atividades contempladas pelo Programa devem ser desenvolvidas sob a supervisão:
I - dos professores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades desenvolvidas por estudantes;
II - da equipe gestora da respectiva instituição educacional ou da SEDUC, a critério do edital, para o caso das atividades desenvolvidas por professores.
Art. 8º A governança do Programa Pesquisa na Escola deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2022, conforme segue:
I - inclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Fundamental”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - inclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Médio”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Pesquisa na Escola”.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.