Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.003, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação para a Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Pesquisa na Escola”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo à Pesquisa e Inovação “Pesquisa na Escola”, com a finalidade precípua de promover o apoio e o desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa “Pesquisa na Escola”:

 

I - estimular a pesquisa e a produção científica nas instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

II - incentivar a participação de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em atividades científicas tais como feiras, olimpíadas e eventos, despertando o interesse por carreiras científicas de jovens com aptidão para as ciências;

 

III - impulsionar o desenvolvimento de soluções inovadoras;

 

IV - fomentar a interação entre escolas de educação básica, instituições de ensino superior, espaços de ciência e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado previstas na Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º O Programa “Pesquisa na Escola” consiste na concessão de auxílios e bolsas para financiar o desenvolvimento de projetos científicos, tecnológicos e de inovação, bem como no incentivo à realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação, voltados a temas de interesse da educação básica.

 

§ 1º O incentivo à realização de eventos pode ocorrer na forma de promoção direta pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC ou no financiamento, total ou parcial, de eventos propostos pelos beneficiários do Programa, por meio da concessão de auxílios em editais específicos.

 

§ 2º Os auxílios têm caráter indenizatório e consistem em apoio financeiro destinado a custear determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam relacionadas ao Programa.

 

§ 3º As bolsas constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos, pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração pré-determinada, para a realização de um projeto específico e continuado no tempo.

 

§ 4º As bolsas e auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei.

 

Art. 4º São beneficiários do Programa “Pesquisa na Escola” os estudantes e professores da Rede Pública Estadual de Ensino, das Instituições de Ensino Superior, como também das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação selecionados por meio de edital de chamamento público.

 

Art. 5º A seleção dos projetos para o Programa deve ocorrer por meio de edital de chamamento público divulgado em Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no qual deve constar:

 

I - a quantidade de bolsas e auxílios ofertados pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais;

 

II - os valores dos benefícios a serem concedidos;

 

III - a delimitação do eixo temático a que se refere o edital;

 

IV - o público-alvo para o qual o edital se destina, bem como autoridade competente para sua supervisão, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei;

 

V - os critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate, quando for o caso;

 

VI - as etapas e ações compreendidas no processo de implementação, monitoramento e avaliação do projeto.

 

§ 1º O edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Pesquisa na Escola”.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC pode publicar quantos editais entender necessário, desde que a quantidade e a duração das bolsas e auxílios respeite a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.

 

Art. 6º O Programa “Pesquisa na Escola” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - publicação do edital de que trata o art. 5º desta Lei;

 

II - seleção dos beneficiários, que consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos do edital de chamamento público;

 

III - divulgação do resultado da seleção, que consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;

 

IV - execução dos projetos;

 

V - acompanhamento e avaliação de resultados dos projetos.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 7º A gestão do Programa Pesquisa na Escola deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, com o auxílio, sempre que necessário, da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC, a partir de iniciativas previstas em acordos de cooperação específicos, com planos de trabalho detalhando as ações.

 

Parágrafo Único. As atividades contempladas pelo Programa devem ser desenvolvidas sob a supervisão:

 

I - dos professores da respectiva instituição educacional, para o caso das atividades desenvolvidas por estudantes;

 

II - da equipe gestora da respectiva instituição educacional ou da SEDUC, a critério do edital, para o caso das atividades desenvolvidas por professores.

 

Art. 8º A governança do Programa Pesquisa na Escola deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2022, conforme segue:

 

I - inclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Fundamental”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

II - inclusão da Ação “Implementação do Programa Pesquisa na Escola no Ensino Médio”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Pesquisa na Escola”.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.