Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.995, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º A primeira investidura para os servidores públicos que ingressarem a partir da data de publicação desta Lei na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG deve ser realizada na Classe VI, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo.

 

§ 2º (...)

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º O EPPGG que já se encontre em exercício na data da publicação desta Lei deve aproveitar o tempo de serviço já cumprido na classe atual para promoção à classe imediatamente superior.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.