O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 2º (...)
(...)” (NR)
Art. 2º O EPPGG que já se encontre em exercício na data da publicação desta Lei deve aproveitar o tempo de serviço já cumprido na classe atual para promoção à classe imediatamente superior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.