Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023

 

LEI Nº 8.990, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Autoriza, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 11 (onze) parcelas, ao pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que tratam as Leis nºs 8.821, de 03 de março de 2021, e 8.825, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 11 (onze) parcelas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2022, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:

 

I - Cartão Mais Inclusão - “CMAIS EMERGENCIAL”, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e

 

II - Cartão Mais Inclusão - “CMAIS APOIO EMERGENCIAL”, de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.

 

Art. 2º Fica mantido em até 20.000 (vinte mil) o número total de beneficiários das diversas modalidades do CMAIS, previstas nas Leis nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, nº 8.821, de 03 de março de 2021, e nº 8.825, de 1º de abril de 2021, com alterações posteriores, número este correspondente ao limite orçamentário-financeiro que foi previsto para exercício do ano de 2021, e com igual previsão para o exercício do ano de 2022.

 

Art. 3º Fica autorizada a substituição de beneficiários no âmbito do CMAIS Emergencial, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, respeitado o limite do art. 2º desta Lei, quando ocorrer abertura de vagas em razão de:

 

I - ingresso de beneficiários originários do CMAIS em programas estaduais ou federais de transferência de renda, tendo em vista a proibição dos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.825, de 01 de abril de 2021; e

 

II - exclusão de beneficiários originários do CMAIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico de que trata o Decreto (Federal) n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

Parágrafo Único. A substituição de que trata o “caput” deste artigo deve ser feita com inclusão de pessoas que atendam aos requisitos gerais do Programa, em situação de extrema pobreza ou pobreza, respeitada a ordem crescente de renda familiar devendo ser pago o valor previsto no art. 2º da Lei nº 8.922, de 19 de novembro de 2021.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.963, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2022, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.