LEI Nº 8.821, DE 03
DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, em
caráter excepcional, até o mês de julho de 2021, a prorrogação dos pagamentos
do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, referente aos beneficiários do Programa
Emergencial já selecionados em conformidade com a Lei nº 8.664, de 25 de março de
2020, decorrente da situação de emergência em saúde pública ocasionada pela
COVID-19, atualmente regidos pelo art. 15
da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, desde que mantidas as condições de
participação.
Parágrafo Único. Não fazem jus à
prorrogação excepcional de que trata o "caput" deste artigo:
I
- os beneficiários excluídos pelo Governo Federal do CadÚnico -
Cadastro Único, de que trata o Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e legislação correlata;
II
- os beneficiários contemplados pela Lei
nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que instituiu o programa em caráter
permanente, vedada a percepção conjunta com o benefício emergencial de que
trata esta Lei;
III - os beneficiários contemplados pelo
programa federal Bolsa- Família.
Art. 2º Fica acrescentado o
parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de
2020, com a seguinte redação:
"Art. 6º
(...)
(...)
Parágrafo Único. Na hipótese de o
beneficiário deixar de usar o benefício pelo período de 03 (três) meses
consecutivos, a partir de abril de 2021, os valores existentes na conta
vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe,
exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais
Inclusão."
Art. 3º As despesas com a
execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as regras da Lei nº
8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de
Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de
2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA)
2020-2023, além de outras fontes legais.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à
fiel execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a partir da publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março
de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.03.2021.