O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Diretoria de Trânsito - DITRANS, criada pelo art. 4º da Lei nº 6.615, de 18 de junho de 2009, e atualmente integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, passa a integrar a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
§ 1º A Diretoria de Trânsito - DITRANS, ora transferida, fica unificada à Diretoria de Transportes - DITRANSP, transferida para o DER/SE pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020, passando a diretoria unificada a ser denominada de Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS, cuja competência e estruturação orgânica são regidas na Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, especialmente os seus artigos 24 e 25, com as alterações efetuadas por esta Lei.
§ 2º Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o acervo patrimonial, eventuais direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas, antes a cargo da Diretoria de Trânsito - DITRANS, até então unidade administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, ficam transferidos para o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão temporária de servidores estaduais até que as demandas e finalidades previstas nesta Lei possam ser atendidas pelos servidores integrantes do quadro próprio do DER/SE.
Art. 2º Fica acrescido o inciso XI ao art. 5º; alterado o inciso X e acrescido o inciso XI do “caput” do art. 6º; alteradas a alínea “c” do inciso I, as alíneas “c” e “e” do inciso II e alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 7º; alterados os “caputs” dos artigos 9º-A, 10 e 20; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 21; alterado o “caput” do art. 24; acrescidos os incisos VII a XVI ao “caput” e §§ 1º a 4º do art. 24; alterados o “caput”, a alínea “a” do inciso I, o § 1º, seus incisos I a III e o § 2º do art. 25; acrescida a alínea “d” com itens 1 e 2 ao inciso II do “caput” do art. 25 e numerados os itens 1 e 2 das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 25, todos da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - (...)
(...)
Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
XI - executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.
Art. 7º (...)
I - (...)
(...)
c) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;
II - (...)
a) (...)
b) (...)
d) (...)
e) Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS;
(...)
VI - (...)
b) (...)
c) Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS;
(...)
Art. 9º-A As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de transporte e trânsito nas rodovias estaduais impostas pelo DER/SE, deve ter a sua composição, competências e normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo - CD, nos termos da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 06 (seis) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e Trânsito e Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE.
Art. 20 À Diretoria Técnica - DITEC compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao planejamento, construção e restauração de rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 21 A Diretoria Técnica - DITEC é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - (...)
(...)
Art. 24 À Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS, compete:
I - (...)
(...)
VIII - atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços relativos ao cumprimento da legislação dos Serviços Intermunicipais de Transporte;
IX - exercer a administração e operação, diretamente ou mediante concessão, dos Terminais Rodoviários do Estado de Sergipe;
X - regular, organizar, coordenar e promover a fiscalização, a operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - desenvolver a política de educação e incentivar o cumprimento das regras e normas de trânsito nas rodovias estaduais;
XII - atuar sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito e do transporte, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez, em regime de colaboração com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual - BPRv;
XIII - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, nos limites das atribuições do DER/SE;
XIV - elaborar normas no âmbito da sua atuação e nos limites das suas atribuições;
XV - fazer cumprir decisões administrativas ou judiciais, irrecorríveis, sobre matéria de trânsito, nos limites das suas atribuições;
XVI - exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas por lei.
§ 1º As atribuições da DITRANS devem necessariamente ser postas em prática juntamente com aquelas decorrentes da função constitucional da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º As despesas decorrentes da aquisição e manutenção de toda estrutura física e equipamento ou base operacional em que devem ser realizadas as atividades de fiscalização das rodovias estaduais devem ser custeadas pelo DER/SE.
§ 3º As operações realizadas pela DITRANS podem contar com o apoio de quaisquer outras unidades da Polícia Militar do Estado.
§ 4º Nenhum gasto decorrente das operações executadas pela DITRANS pode ser efetuado sem expressa autorização do Diretor-Presidente do DER/SE, mediante requerimento fundamentado do Diretor da DITRANS.
I - (...)
a) Assessoria de Planejamento de Transporte e Trânsito;
b) (...)
II - (...)
(...)
Setor de Administração dos Terminais;
Setor de Atendimento ao Cidadão e Passe Livre.
(...)
c) (...)
Setor de Vistoria.
d) Gerência de Trânsito - GETRANS:
1. Setor de Fiscalização de Trânsito;
2. Setor de Infrações de Trânsito.
§ 1º São atribuições do Diretor de Transportes e Trânsito:
I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da DITRANS;
II - assessorar, diretamente, o Diretor-Presidente nos assuntos compreendidos na área de competência da DITRANS;
III - dirigir o pessoal da DITRANS, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, de acordo com a legislação concernente.
§ 2º São atribuições comuns aos titulares de Assessorias, Gerências, Coordenadorias e demais órgãos da DITRANS, além daquelas previstas em lei, decretos e/ou regulamentos:
(...)”
Art. 3º Ficam alterados os artigos 20 e 24 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.”
(...)
Art. 4º Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, ficam transferidos do Quadro de Cargos em Comissão da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, para o Quadro de Cargos em Comissão do DER/SE, de que trata o Anexo II da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, ficando incluídos na consolidação constante do Anexo Único desta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão, com subordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente:
I - 01 (um) cargo de Coordenador II, Símbolo CCE-11; e
II - 01 (um) cargo de Diretor II, Símbolo CCE-08.
Parágrafo Único. Para efeito do art. 8º, “caput” e inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, a transferência do cargo em comissão referido no “caput” deste artigo, necessário à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes ao referido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, resolução ou portaria, sobre a estrutura, competências e atribuições da DITRANS, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.01.2022.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor
Técnico |
01 |
Diretor
de Operações |
01 |
Diretor
de Transportes e Trânsito |
01 |
Diretor
de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio |
01” |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Chefe
da Procuradoria Jurídica |
CCE-18 |
01 |
Coordenador
III |
CCE-12 |
01 |
Coordenador
II |
CCE-11 |
04 |
Diretor
II |
CCE-08 |
04 |
Chefe
da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
Chefe
da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCE-07 |
01 |
Chefe
de Assessoria Geral de Comunicação |
CCE-07 |
01 |
Gerente
Executivo de Distrito Rodoviário Estadual |
CCE-07 |
05 |
Gerente
de Apoio Administrativo |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Contabilidade e Finanças |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Recursos Humanos |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Serviços de Informática |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Planejamento Tecnológico |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Projetos |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Obras |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Controle de Impacto Ambiental |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Conservação |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Veículos e Equipamentos |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Planejamento Rodoviário |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Faixa de Domínio |
CCE-06 |
01 |
Gerente
de Arrecadação e Contratos |
CCE-06 |
01 |
Diretor-Chefe
de Gabinete |
CCE-05 |
01 |
Assessor
Especial |
CCE-03 |
05” |