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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera e consolida a legislação estadual sobre custas judiciais; revoga as Leis nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015 e nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017; altera a Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, estabelecendo a Tabela de Taxa Judiciária; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das custas judiciais devidas pela utilização dos serviços públicos judiciários da Justiça Estadual de Sergipe são os previstos na Tabela de Custas Processuais constante no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e são devidas pelas partes.

 

§ 2º É vedada a destinação das custas judiciais diretamente a pessoas físicas ou jurídicas de direito público, de direito privado, instituições ou entidades de qualquer natureza.

 

§ 3º As custas processuais discriminadas nos itens I a VIII da Tabela de Custas Processuais devem ser recolhidas antecipadamente quando da distribuição do feito, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça e isenções legais.

 

§ 4º O valor referente à diligência de citação, previsto no item XIII, "a", da Tabela de Custas Processuais, é devido para cada réu e deve ser recolhido antecipadamente pela parte autora na propositura da ação.

 

§ 5º Nos inventários, arrolamentos e nos processos de separação judicial, divórcio e outros em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais devem ser calculadas sobre o valor total dos bens partilháveis, observando-se o disposto no item II do Anexo I da Tabela de Custas Processuais, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais.

 

§ 6º Devem ser recolhidas antecipadamente pela parte que requereu o ato, sob pena de sua não realização, as despesas discriminadas nos itens IX a XXIII da Tabela de Custas Processuais, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.

 

§ 7º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 8º As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública devem ser pagas ao final pelo vencido.

 

§ 9º Nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial iniciados no Cejusc, devem ser cobradas custas no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais definidas no Item II do Anexo I desta Lei, conforme faixa de valores da causa.

 

§ 10 A regra estabelecida no § 9º deste artigo não deve ser aplicada nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial de partes beneficiárias da justiça gratuita e nos casos das isenções legais, inclusive aquelas constantes nas leis do Sistema dos Juizados Especiais.

 

§ 11 O valor do preparo deve ser calculado sobre o benefício econômico fixado na sentença, se for líquido, ou, não sendo líquido, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, salvo outro patamar determinado na sentença.

 

§ 12 O recolhimento do preparo dos recursos compreende também o do porte de remessa e retorno quando físicos, na forma do item XVIII da Tabela de Custas Processuais.

 

§ 13 Se não for verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo deve proceder ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado.

 

§ 14 A multa referente ao ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e VI e §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve ser revertida em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por meio de Guia de Recolhimento própria ao FERD - Fundo Especial de Recursos e Despesas do Tribunal de Justiça de Sergipe, vinculada ao respectivo processo.

 

§ 15 O preparo de Recurso Inominado deve incluir todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas nos Juizados Especiais, e é calculado sobre o valor da condenação, ou, quando não aferível, sobre o valor da causa.

 

§ 16 Não deve haver incidência de custas iniciais para o Cumprimento de Sentença, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Execução de Título Judicial e os respectivos Embargos à Execução de Título Judicial.

 

§ 17 O magistrado pode postergar o pagamento das custas relativas ao Cumprimento de Sentença para o momento da satisfação, inclusive parcial, desde que os valores relativos às fases anteriores tenham sido quitados, cabendo ao exequente incluir o valor nos cálculos para fins de execução conjunta sob pena de responder pelo equivalente.

 

§ 18 Não devem ser exigidas custas processuais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé, no Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial e nos Embargos de Declaração.

 

§ 19 Na reclamação devem ser pagas as custas iniciais como Ações Originárias de 2a instância.

 

§ 20 Os valores devidos para a interposição de Recurso Ordinário e Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, e Recurso Ordinário e Especial para o Superior Tribunal de Justiça, são disciplinados por ato normativo das Cortes nominadas e o pagamento das despesas deve ser realizado exclusivamente por meio da Ficha de Compensação (GRU), após o preenchimento do formulário eletrônico disponível nos sítios dos Tribunais respectivos.

 

§ 21 Nas causas que não possuam conteúdo econômico imediatamente aferível, as custas iniciais devem levar em conta o valor mínimo descrito na alínea "a" do item II do Anexo I desta Lei, devendo a parte complementar, quando intimada, assim que o valor for determinado pelo juízo por ocasião da liquidação.

 

§ 22 Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária deve ser feito da seguinte forma:

 

a) nas ações penais, em geral, o valor deve ser pago, ao final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, deve ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível.

 

§ 23 Nas ações populares e civis públicas, as custas devem ser devidas pelo réu, se condenado, e pelo autor, se comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários decorrentes de despesas processuais e sanções pecuniárias processuais destinadas ao Estado, definitivamente constituídos e não recolhidos no prazo regulamentar, devem ser inscritos na dívida ativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A parte devedora deve ser notificada por meio eletrônico, carta, mandado ou edital para, voluntariamente, recolher o crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A notificação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico se a parte for credenciada em serviço próprio junto ao Poder Judiciário de Sergipe.

 

§ 2º As custas incidentes sobre a notificação devem ser incluídas no cálculo das custas remanescentes.

 

Art. 4º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a notificação:

 

I - se por meio eletrônico, no dia em que a parte devedora efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, o que ocorrer primeiro;

 

II - se por via postal com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento, no dia da sua juntada ao respectivo processo;

 

III - se por mandado, na data da juntada aos autos do mandado cumprido;

 

IV - se por edital, ao término da dilação assinada pelo juiz.

 

Art. 5º Apurada a falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no prazo estabelecido, a Secretaria de Estado da Fazenda deve ser comunicada para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Sergipe - CADIN, realização de protesto e eventual cobrança judicial.

 

§ 1º Devem ser inscritos na dívida ativa, além do valor principal dos créditos previstos no art. 2º desta Lei, os acréscimos decorrentes de correção monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei.

 

§ 2º Não devem ser inscritos em Dívida Ativa do Estado os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).

 

Art. 6º A falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no todo ou em parte, após notificação do devedor, na forma e nos prazos estabelecidos, enseja a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor não recolhido, bem como juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 

Art. 7º Os valores devidos, inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais, que não forem recolhidos no prazo regularmente estabelecido, devem ser atualizados monetariamente.

 

§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do débito.

 

§ 2º A atualização monetária é calculada dividindo-se o valor do débito pela UFP/SE do vencimento e multiplicando-se pela UFP/SE do dia da atualização para a inscrição na dívida ativa.

 

§ 3º O resultado da conversão do débito em quantidade de UFP/SE deve ser expresso conservando-se as duas primeiras casas decimais.

 

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e seus §§ 1º e 4º, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria.

 

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 14.574,15 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).

 

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais."

 

Art. 9º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação judicial, a credora deve recolher as custas processuais na forma prevista no item II do Anexo I desta Lei, calculada sobre o valor atualizado do crédito.

 

Art. 10 O juízo pode deferir, em caráter excepcional e após comprovação pelo beneficiário da necessidade financeira:

 

I - o parcelamento, limitando-se a 06 (seis) o número de parcelas, ficando vedadas parcelas inferiores ao valor descrito na alínea "a" do item II do Anexo I desta Lei e que o integral pagamento do remanescente seja efetuado antes da sentença ou acórdão;

 

II - a redução percentual das custas e despesas processuais e/ou recursais que tiver de adiantar no curso do processo, nunca superior ao 20% (vinte por cento) do valor devido, devendo o juízo fiscalizar a atuação para que o valor final não seja inferior àquele descrito na alínea "a" do item II do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Incumbe à Serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas e respectivas parcelas, quando deferido o abatimento, parcelamento ou diferimento.

 

§ 2º Ao pleitear a gratuidade ou qualquer outro benefício, o postulante deve desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados.

 

Art. 11 Os honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça em vista de perícias requeridas por partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução TJSE 35/2006, devem ser reembolsados pela parte vencida, desde que não gozem do mesmo benefício da parte vencedora.

 

§ 1º O recolhimento do reembolso de honorários periciais deve ocorrer mediante a guia de custas finais, por meio de campo próprio, ou por meio de guia específica do tipo "Reembolso de Honorários Periciais", ambas vinculadas a processo judicial.

 

§ 2º O valor dos honorários periciais deve ser importado, o quanto possível, do Sistema de Agendamento de Perícias - SAP.

 

§ 3º Os valores a título de reembolso de honorários periciais somente são devidos quando integrarem, expressamente, a sentença.

 

Art. 12 A tabela de custas deve ser anualmente atualizada, por meio de resolução do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente.

 

Art. 13 A Tabela de Taxa Judiciária prevista no "caput" do art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, com a redação dada por força do artigo anterior, é a constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 14 O pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser realizado pelos interessados exclusivamente por meio de guia emitida por sistema informatizado fornecido e supervisionado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, servindo a via do usuário como recibo.

 

Art. 15 Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

 

Art. 16 A lei deve estabelecer o procedimento administrativo para a restituição dos recolhimentos quando a ação não for distribuída ou o recurso não for interposto.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento da petição inicial, desde que não haja recurso, verificando que o valor recolhido é manifestamente desproporcional, o juiz autorizará a restituição de até a metade, sendo devido sempre o recolhimento do valor mínimo previsto em lei.

 

§ 2º Respeitado o disposto no §1º deste artigo, em todos os demais casos de indeferimento ou rejeição do pedido não há direito à devolução das custas ou despesas.

 

§ 3º O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicam na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, e na hipótese do indeferimento do benefício da justiça gratuita.

 

Art. 17 Não incidem sobre os valores constantes nos Anexos I, no tocante ao exercício 2022, o disposto no "caput" do art. 12, em relação aos serviços novos e os modificados:

 

I - alíneas v), x) e z) do Item II (Custas processuais);

 

II - alínea c) do inciso XII (Citação, notificação ou intimação por aplicativo de mensagens).

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às custas judiciais e taxa judiciária instituídas ou majoradas, de acordo com o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" do art. 150 da Constituição Federal.

 

Art. 19 Ficam revogadas a Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, e a Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017, salvo quanto às custas judiciais e taxa judiciária alteradas ou majoradas por esta Lei, cujos dispositivos ficam revogados quando produzidos os efeitos previstos no art. 18 desta mesma Lei.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2021.

 

TABELA DE CUSTAS

 

ANEXO I

 

DISTRIBUIÇÃO

 

I - Distribuição de qualquer espécie

VALOR

 

R$ 21,86

 

CUSTAS PROCESSUAIS

 

II - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, conforme as seguintes faixas de valores da causa:

 

a) até R$ 1.500,00

b) de R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00

c) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00

d) de R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00

e) de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

f) de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

g) de R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00

h) de R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00

i) de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00

j) de R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00

l) de R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00

m) de R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00

n) de R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

o) de R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

p) de R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

q) de R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

r) de R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

s) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00

t) de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

u) de R$ 300.000,01 a R$ 550.000,00

v) de R$ 550.000,01 a R$ 750.000,00

x) de R$ 750.000,01 a R$ 1.000.000,00

z) Acima de R$ 1.000.000,01

R$ 189,35

R$ 247,76

R$ 298,77

R$ 357,06

R$ 408,07

R$ 473,66

R$ 517,38

R$ 582,96

R$ 633,98

R$ 692,27

R$ 765,14

R$ 816,15

R$ 1.114,92

R$ 1.297,10

R$ 1.479,28

R$ 1.668,74

R$ 1.850,91

R$ 2.040,38

R$ 2.404,74

R$ 2.776,38

R$ 3.275,38

R$ 3.864,88

 R$ 4.560,55

III - Nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial iniciados no Cejusc.

50% das custas processuais definidas no Item II do Anexo I desta Lei, conforme as faixas de valores da causa.

IV - Nos processos criminais em geral.

R$ 204,04

V - Nas reconvenções, assistências, oposições e ações intentadas na segunda instância deve incidir os valores das custas processuais constantes dos itens II e III deste Anexo.

 

VI - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, nas execuções de título extrajudicial e fiscal, nos embargos à execução de título extrajudicial e fiscal, nos embargos de terceiros e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, deve incidir os valores das custas processuais constantes do item II deste Anexo, com redução de 15% (quinze por cento).

 

VII - Nos processos de acidentes do trabalho, as custas devem obedecer ao disposto no item II deste Anexo, observando-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

VIII - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

R$ 145,75

IX - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas no Estado.

R$ 91,16

X - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no "caput" deste artigo, será cobrado valor, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

R$ 50,00

XI - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

 

XII - Representação ou Arguição de Constitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar - Suspensão de Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção.

R$ 313,24

 

ATOS PROCESSUAIS

 

XIII - Diligências a cargo de Oficial de Justiça / Executor de Mandados ou outra forma de notificação inclusive por aplicativo de mensagens;

 

 

a) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas no âmbito da Central de Mandados do Juízo da expedição

 

R$ 29,15

a.1) Por pessoa que exceder

R$ 5,84

 

b) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por Central de Mandados diversa do juízo da expedição

R$ 58,29

 

c) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por aplicativo de mensagens

 

R$ 10,00

 

d) Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Arrombamento, Demolição, Remoção de Bens, Sequestro, Arresto, Despejo, Imissão de Posse ou Reintegração de Posse

 

R$ 87,45

XIV - Realização de hasta ou leilão por servidor do Judiciário:

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 14,58

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 29,15

XV - Certidões em geral, por página, salvo as exaradas nos autos do processo judicial e as isentas nos termos da Constituição Federal, art. 5º, XXXV (Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas).

R$ 14,58

XVI - Expedição e Publicação de editais.

R$ 97,15

XVII - Digitalização de processos ou documentos, por solicitação da parte ou seu advogado.

R$ 1,13 por folha

XVIII - Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, envio de ofício, carta precatória e rogatória, porte de remessa e/ou retorno, em processos judiciais, salvo nos casos de expedição via Malote Digital ou via Web Service de Integração.

 

A) AR / AR Digital

 

a) até 04 folhas

b) de 5 a 10 folhas

c) de 11 a 20 folhas

d) de 21 a 30 folhas

e) de 31 a 40 folhas

f) de 41 a 50 folhas

g) de 51 a 60 folhas

h) de 61 a 70 folhas

i) de 71 a 80 folhas

j) de 81 a 90 folhas

l) de 91 a 100 folhas

m) acima de 100 folhas

 

B) Remessa Local

 

a) até 04 folhas

b) de 5 a 10 folhas

c) de 11 a 20 folhas

d) de 21 a 30 folhas

e) de 31 a 40 folhas

f) de 41 a 50 folhas

g) de 51 a 60 folhas

h) de 61 a 70 folhas

i) de 71 a 80 folhas

j) de 81 a 90 folhas

l) de 91 a 100 folhas

m) acima de 100 folhas

 

 

 

 

 

 

R$ 13,51

R$ 14,30

R$ 15,44

R$ 16,35

R$ 17,21

R$ 18,21

R$ 19,08

R$ 20,00

R$ 20,86

R$ 21,77

R$ 22,67

R$ 45,58

 

 

 

R$ 7,99

R$ 8,27

R$ 8,88

R$ 9,02

R$ 9,03

R$ 9,45

R$ 10,13

R$ 10,44

R$ 11,48

R$ 12,39

R$ 13,26

R$ 28,49

XIX - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta.

 

R$ 15,80

XX - Inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

R$ 31,59

XXI - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, mandados de averbação de registro civil de pessoas e coisas.

R$ 121,46

XXII - Despesas com desarquivamento de processos físicos.

R$ 24,29

XXIII - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do primeiro.

R$ 60,73

XXIV - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, inclusive recursos adesivos, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa ou condenação abaixo relacionado:

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 133,60

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 145,75

c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 170,03

d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 194,33

e) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 218,61

f) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 242,90

g) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 303,63

h) de R$ 200.001,00 a R$ 500.000,00

R$ 364,36

i) acima de R$ 500.001,00

R$ 607,26

XXV - Preparo nos recursos inominados, ao qual também devem ser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas nos Juizados Especiais, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição.

R$ 182,17

XXVI - Processos administrativos de devolução de custas judiciais recolhidas ao Poder Judiciário, excetuando-se as situações em que for verificada ausência de culpa de quem as recolheu.

5% sobre o valor solicitado, limitado a R$ 284,89.

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE TAXA JUDICIÁRIA

VALOR

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa em todas as ações de natureza cível no 1º e 2º graus de jurisdição, na reconvenção, assistência e oposição.

 

 

II - Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

R$ 51,28

III - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

 

R$ 51,28

IV - Processos criminais em geral.

 

R$ 36,43