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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 8.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

LEI Nº 8.345, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera e consolida a legislação estadual sobre custas judiciais, altera a Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, estabelecendo a tabela de taxa judiciária, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide revogação dada pela Lei nº 8.943/2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das custas judiciais devidas pela utilização dos serviços públicos judiciários da Justiça Estadual de Sergipe são os previstos na Tabela de Custas Processuais constante no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º As custas processuais discriminadas nos itens I a VIII da Tabela de Custas Processuais devem ser recolhidas antecipadamente quando da distribuição do feito, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça e isenções legais.

 

§ 2º A parte autora deve recolher antecipadamente, quando da distribuição da ação, com relação a cada réu, a quantia relativa a uma diligência de citação a cargo de Oficial de Justiça / Executor de Mandados, prevista no item IX, 'a' da Tabela de Custas Processuais, ressalvados os casos que prescindem da atuação do meirinho.

 

§ 3º Nos inventários, arrolamentos e nos processos de separação judicial, divórcio e outros em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais devem ser calculadas sobre o valor total dos bens partilháveis, observando-se o disposto no item II da Tabela de Custas Processuais, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais.

 

§ 4º Devem ser recolhidas antecipadamente pela parte que requereu o ato, sob pena de sua não realização, as despesas discriminadas nos itens XI a XXIII da Tabela de Custas Processuais, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.

 

§ 5º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 6º As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública devem ser pagas ao final pelo vencido.

 

§ 7º O recolhimento do preparo dos recursos compreende também o do porte de remessa e retorno, na forma do item XIV da Tabela de Custas Processuais.

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários decorrentes de despesas processuais e sanções pecuniárias processuais destinadas ao Estado, definitivamente constituídos e não recolhidos no prazo regulamentar, devem ser inscritos na dívida ativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A parte devedora deve ser notificada por meio eletrônico, carta, mandado ou edital para, voluntariamente, recolher o crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A notificação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico se a parte for credenciada em serviço próprio junto ao Poder Judiciário de Sergipe.

 

§ 2º As custas incidentes sobre a notificação devem ser incluídas no cálculo das custas remanescentes.

 

Art. 4º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a notificação:

 

I - Se por meio eletrônico, no dia em que a parte devedora efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, o que ocorrer primeiro;

 

II - Se por via postal com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento, no dia da sua juntada ao respectivo processo;

 

III - Se por mandado, na data da juntada aos autos do mandado cumprido;

 

IV - Se por edital, ao término da dilação assinada pelo juiz.

 

Art. 5º Apurada a falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no prazo estabelecido, a Secretaria de Estado da Fazenda deve ser comunicada para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Sergipe - CADIN, realização de protesto e eventual cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. Devem ser inscritos na dívida ativa, além do valor principal dos créditos previstos no art. 2º desta Lei, os acréscimos decorrentes de correção monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei.

 

Art. 6º A falta de recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no todo ou em parte, após notificação do devedor, na forma e nos prazos estabelecidos, enseja a aplicação de multa equivalente a 10% do valor não recolhido, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 

Art. 7º Os valores devidos, inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais, que não forem recolhidos no prazo regularmente estabelecido, devem ser atualizados monetariamente.

 

§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do débito.

 

§ 2º A atualização monetária é calculada dividindo-se o valor do débito pela UFP/SE do vencimento e multiplicando-se pela UFP/SE do dia da atualização para a inscrição na dívida ativa.

 

§ 3º O resultado da conversão do débito em quantidade de UFP/SE deve ser expresso conservando-se as duas primeiras casas decimais.

 

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e seus §§ 1º e 4º, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria.

 

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).

 

(...) 

 

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais.

 

(...)" (NR)

 

Art. 9º A Tabela de Taxa Judiciária prevista no caput do art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, com a redação dada por força do art. 8º desta Lei, é a constante no Anexo II desta mesma Lei.

 

Art. 10 O pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser realizado pelos interessados exclusivamente por meio de guia emitida por sistema informatizado fornecido e supervisionado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, servindo a via do usuário como recibo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, e os artigos 1º, e da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS

 

DISTRIBUIÇÃO

VALOR

 

 

I - Distribuição de qualquer espécie

R$ 19,18

 

 

CUSTAS PROCESSUAIS

 

 

 

II - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, conforme as seguintes faixas de valores da causa:

a) até R$ 1.500,00

R$ 166,16

b) de R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00

R$ 217,42

c) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00

R$ 262,19

d) de R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00

R$ 313,35

e) de R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

R$ 358,11

f) de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

R$ 415,66

g) de R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00

R$ 454,03

h) de R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00

R$ 511,58

i) de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00

R$ 556,35

j) de R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00

R$ 607,51

l) de R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00

R$ 671,45

m) de R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00

R$ 716,22

n) de R$ 50.000,01 a R$ 60.000,00

R$ 978,40

o) de R$ 60.000,01 a R$ 70.000,00

R$ 1.138,27

p) de R$ 70.000,01 a R$ 80.000,00

R$ 1.298,14

q) de R$ 80.000,01 a R$ 90.000,00

R$ 1.464,41

r) de R$ 90.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 1.624,28

s) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00

R$ 1.790,54

t) de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00

R$ 2.110,28

u) de R$ 300.000,01 a R$ 200.000.000,00

R$ 2.436,42

v) de R$ 200.000.001,00 a R$ 300.000.000,00

R$ 2.436,42

 

 

III - Nos processos criminais em geral.

R$ 179,05

 

 

IV - Nas reconvenções, assistências, oposições e ações intentadas na segunda instância incidirão os valores das custas processuais constantes dos itens II e III deste Anexo.

 

 

V - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, nas execuções de título extrajudicial e fiscal, nos embargos à execução de título extrajudicial, nos embargos de terceiros e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3° do Decreto- Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, incidirão os valores das custas processuais constantes do item II deste Anexo, com redução de 15% (quinze por cento).

 

 

VI - Nos processos de acidentes do trabalho, as custas obedecerão ao disposto no item II deste Anexo, observando-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

VII - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

R$ 127,90

 

 

VIII - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas no Estado.

R$ 80,00

 

 

ATOS PROCESSUAIS

 

 

 

IX - Diligências a cargo de Oficial de Justiça / Executor de Mandados:

 

a) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas no âmbito da Central de Mandados do Juízo da expedição

R$ 25,58

a.1) Por pessoa que exceder

R$ 5,12

b) Citação, notificação ou intimação a serem cumpridas por Central de andados diversa do Juízo da expedição

R$ 51,16

c) Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Arrombamento, Demolição, Remoção de Bens, Sequestro, Arresto, Despejo, Imissão de Posse ou Reintegração de Posse

R$ 76,74

 

 

X - Realização de hasta ou leilão por servidor do Judiciário:

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 12,79

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 25,58

 

 

XI - Certidões e geral, por página, salvo as exaradas nos autos do processo judicial e as isentas nos ter os da Constituição Federal, art. 5°, XXXV (Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas).

R$ 12,79

 

 

XII - Expedição e Publicação de editais.

R$ 85,26

 

 

XIII - Digitalização de processos ou documentos, por solicitação da parte ou seu advogado.

 

 

 

XIV - Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, envio de ofício, carta precatória e rogatória, porte de remessa e/ou retorno, em processos judiciais, salvo nos casos de expedição via Malote Digital ou via Web Service de Integração.

R$ 1,00 por folha

A) AR / AR Digital

 

a) até 04 folhas

R$ 11,85

b) de 5 a 10 folhas

R$ 12,55

c) de 11 a 20 folhas

R$ 13,55

d) de 21 a 30 folhas

R$ 14,35

e) de 31 a 40 folhas

R$ 15,10

f) de 41 a 50 folhas

R$ 15,90

g) de 51 a 60 folhas

R$ 16,75

h) de 61 a 70 folhas

R$ 17,55

i) de 71 a 80 folhas

R$ 18,30

j) de 81 a 90 folhas

R$ 19,10

l) de 91 a 100 folhas

R$ 19,90

m) acima de 100 folhas

 

 

 

B) Remessa Local

R$ 40,00

a) até 04 folhas

R$ 7,01

b) de 5 a 10 folhas

R$ 7,26

c) de 11 a 20 folhas

R$ 7,79

d) de 21 a 30 folhas

R$ 7,92

e) de 31 a 40 folhas

R$ 7,93

f) de 41 a 50 folhas

R$ 8,30

g) de 51 a 60 folhas

R$ 8,89

h) de 61 a 70 folhas

R$ 9,17

i) de 71 a 80 folhas

R$ 10,07

j) de 81 a 90 folhas

R$ 10,88

l) de 91 a 100 folhas

R$ 11,64

m) acima de 100 folhas

R$ 25,00

 

 

XV - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta.

R$ 13,86

 

 

XVI - Inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

R$ 27,72

 

 

XVII - Cópia simples de documentos de autos de processos e consulta de processos por folha impressa, salvo se requeridas por hipossuficientes.

R$ 0,64

 

 

XVIII - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, for al de partilha, andados de averbação de registro civil de pessoas e coisas.

R$ 106,58

 

 

XIX - Despesas com desarquivamento de processos físicos.

R$ 21,32

 

 

XX - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do primeiro.

R$ 53,29

 

 

XXI - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, excetuando-se as isenções previstas e lei e se prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa abaixo relacionado:

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 117,24

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 127,90

c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 149,21

d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 170,53

h) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 191,84

n) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 213,16

r) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 266,45

t) de R$ 200.001,00 a 500.000,00

R$ 319,74

u) acima de R$ 500.001,00

R$ 532,90

 

 

XXII - Preparo nos recursos inominados, ao qual também deverão ser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas nos Juizados Especiais, excetuando-se as isenções previstas em lei e se prejuízo da Taxa de Distribuição.

R$ 159,87

 

 

XXIII - Processos administrativos de devolução de custas judiciais recolhidos ao Poder Judiciário, excetuando-se as situações e que for verificada ausência de culpa de quem as recolheu.

5% sobre o valor solicitado, limitado a R$ 250,00

 

ANEXO II

TABELA DE TAXA JUDICIÁRIA

 

 

VALOR

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa em todas as ações de natureza cível no 1° e 2° graus de jurisdição, na reconvenção, assistência e oposição.

 

II - Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos requerimentos de busca e apreensão formulados com base no § 12 do art. 3° do Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.

R$ 45,00

III - Exceções e incidentes processuais instaurados em autos apartados.

R$ 45,00

IV - Processos criminais em geral.

R$ 31,97