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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.941, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, autoriza o pagamento do "CMAIS - Sergipe Pela Infância", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, instituído como política pública do Estado, que tem como finalidade precípua promover o desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial no âmbito do Estado e dos Municípios, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, tudo em consonância com o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, com as Leis (Federais) nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 e 13.257, de 08 de março de 2016, dentre outros diplomas legais.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º O SPI obedece às seguintes diretrizes protetivas e de garantia de direitos:

 

I - a conscientização e o reforço de que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

 

II - a promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;

 

III - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

 

IV - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;

 

V - a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público pela garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.

 

Art. 3º O SPI deve ser implementado pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas públicas setoriais, numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto familiar, comunitário e ambiental.

 

Art. 4º São objetivos específicos do SPI:

 

I - oferecer estratégias, inovações e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecimento do vínculo familiar, comunitário e ambiental;

 

II - abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

 

III - articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações intersetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

 

IV - criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

 

V - fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

 

VI - idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza de forma integrada com municípios sergipanos, que podem contribuir para o alcance dos objetivos do Programa;

 

VII - incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

 

VIII - promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza;

 

IX - relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza com o Plano Estadual de Educação;

 

X - desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;

 

XI - promover ações, no âmbito da Política de Assistência Social, voltadas à família, que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

 

Art. 5º O SPI é estruturado a partir dos seguintes eixos:

 

I - Gestar e Nascer: compreende a construção de uma rede de cuidado integrado e integral na fase materno-infantil a partir da atenção à gestação, parto, nascimento e puericultura focados na amamentação e visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;

 

II - Brincar e Crescer: compreende que o desenvolvimento infantil requer uma abordagem integral e integrada, reconhecendo que o bem-estar físico e intelectual das crianças, e o desenvolvimento socioemocional e cognitivo estão inter-relacionados; além de entender o brincar como ferramenta para esse desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, somados ao convívio familiar, a socialização e sua integração com a cultura de sua comunidade;

 

III - Desenvolver e Aprender: compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da ressignificação dos espaços públicos (creches, escolas e afins) e da qualificação dos profissionais que atuam na área, bem como o apoio ao fortalecimento dos núcleos familiares no cuidado e promoção do desenvolvimento das crianças, dentro e fora dos espaços educacionais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância, nos termos do art. 7º da Lei (Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, com a finalidade precípua de acompanhar, supervisionar e assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, sendo composto da seguinte forma:

 

I - um representante da Vice-Governadoria Estadual;

 

II - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

 

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

 

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, e seus suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e designados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A presidência do Comitê deve ser exercida pelo representante de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

 

Art. 7º Compete ao Comitê Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância:

 

I - acompanhar e fortalecer a articulação de programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida da criança sergipana;

 

II - exercer a governança sobre os programas e projetos voltados ao desenvolvimento infantil, direcionando, monitorando e avaliando as ações respectivas;

 

III - propor a formulação de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;

 

IV - propor melhorias para garantir a qualidade e a otimização das ações em prol do desenvolvimento infantil nas diferentes secretarias e entidades parceiras;

 

V - acompanhar os principais indicadores de resultados na área de desenvolvimento infantil;

 

VI - propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil no Estado de Sergipe;

 

VII - apoiar a realização de campanhas e demais estratégias de comunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento infantil;

 

VIII - propor a promoção de eventos para crianças e famílias a fim de fortalecer o vínculo familiar e comunitário, bem como para a disseminação dos conceitos fundamentais relacionados com o desenvolvimento infantil e a proteção da criança;

 

IX - propor a realização de estudos e pesquisas de diagnósticos sobre o desenvolvimento infantil em parceria com universidades e organizações governamentais e não governamentais;

 

X - estimular a participação comunitária na promoção do desenvolvimento infantil;

 

XI - adotar outras iniciativas consentâneas com a finalidade precípua do SPI.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC e da Saúde - SES, a implementação das ações estruturantes do Programa Sergipe pela Infância, respeitadas as suas respectivas competências, delineadas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores.

 

§ 1º Cabe ainda às Secretarias de que trata o "caput" deste artigo articular com os municípios para fomentar a execução das políticas municipais de inclusão social, educação e saúde, voltadas à infância de maneira integrada, com participação da sociedade.

 

§ 2º Para atingir os objetivos desta Lei, as Secretarias de que trata o "caput" deste artigo podem firmar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, bem como celebrar parcerias com organizações não governamentais e o setor privado de forma geral, na forma da legislação de regência.

 

Art. 9º A sociedade deve participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público, podendo integrar as instâncias de governança social existentes na legislação, a exemplo dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, bem como apoiar e participar das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades, executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.

 

Art. 10 O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, instituído pela Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e reestruturado pela Lei nº 7.705, de 1º de outubro de 2013, devem atuar como instância de governança social, de natureza consultiva, a respeito das atividades desenvolvidas pelo SPI.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

 

Art. 11 São ações estruturantes do SPI:

 

I - o Programa Cartão Mais Inclusão, em suas variadas modalidades;

 

II - o Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e alterações posteriores;

 

III - o Programa Alfabetizar pra Valer, de que trata a Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, e alterações posteriores;

 

IV - o Programa de Proteção à Gestante - Protege, que promove o diagnóstico, a orientação e a prevenção da transmissão materno-fetal de diversos tipos de doenças ainda na gravidez;

 

V - o Programa Paternidade Responsável, que promove o reconhecimento da paternidade e a regularização do registro civil de nascimento, por meio de parceria com o Ministério Público do Estado de Sergipe;

 

VI - o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social, por meio do repasse de valores aos municípios sergipanos para ações de assistência social;

 

VII - a formação e capacitação de gestores e servidores estaduais e municipais para atuação em programas e projetos relacionados à proteção e desenvolvimento infantil;

 

VIII - a promoção de campanhas específicas de estímulo ao Aleitamento Materno em todas as cidades que aderirem ao Sergipe pela Infância;

 

IX - a implantação de espaços de estimulação em equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Educação ou Saúde, a exemplo de ludotecas, para atendimento de mães, pais, familiares e crianças;

 

X - a implantação de espaços de lazer e convivência comunitária, a exemplo de Brinquedo-Praças, em municípios participantes do Sergipe pela Infância.

 

§ 1º As ações estruturantes de que trata esta Lei não excluem outras que vierem a ser adotadas pelo Estado de Sergipe e seus parceiros.

 

§ 2º As ações estruturantes de que trata esta Lei devem respeitar as disposições de natureza orçamentária e financeira previstas na legislação, atendendo especialmente o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA"

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de uma nova modalidade do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", no valor de que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei nº 8.922, de 19 de novembro de 2021, às famílias em situação de extrema pobreza e de pobreza, que estejam inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 1º Devem ser selecionadas para participar do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" as famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças com até 03 (três) anos de idade e que não estejam recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

 

§ 2º Devem ser alcançadas pelo "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" até 5.000 (cinco mil) famílias que se encontrem nas condições definidas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Caso existam mais do que 5.000 (cinco mil) famílias que preencham as condições do § 1º deste artigo, devem ser adotados um ou mais dos seguintes critérios de desempate:

 

I - famílias residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

 

II - menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);

 

III - maior número de componentes no grupo familiar.

 

Art. 13 Das famílias contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei, 1.000 (mil) delas devem ser selecionadas para receber um complemento adicional do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", a título de apoio à gestante, a ser pago às mães que se encontrem em estado gravídico, em 03 (três) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 14 As famílias contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei devem receber ainda um complemento adicional do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) anual, a título de incentivo e apoio à permanência das crianças da educação infantil, visando a aquisição de material pedagógico e educativo para as crianças com idade entre 0 (zero) e 03 (três) anos.

 

Art. 15 A gestão e governança do benefício "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" devem ser regidas pelo disposto nos artigos 9º a 12 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", inclusive quanto aos auxílios complementares previstos nesta Lei, ficam estimados em até R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais) para o exercício de 2021 e em R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) para os exercícios de 2022 e 2023, limitado a esse montante para cada um desses dois últimos exercícios financeiros, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.12.2021.