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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.936, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Porto da Folha - SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Rua Major João Gonçalves, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Porto da Folha-SE, um imóvel identificado como lote 3, situado na Rua Major João Gonçalves, nesse mesmo Município, registrado na matrícula imobiliária nº 6.635, Livro nº 2 - RG, Fls. 110, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente para a construção e implementação do Memorial do Vaqueiro, no prazo de 02 (dois) anos, com a finalidade de fomentar a atividade turística e preservar a cultura e as tradições do Município de Porto da Folha, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, sob pena de reversão, não podendo o Município ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Porto da Folha - SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.820, de 18 de fevereiro de 2021.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2021.