Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 892, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1958

 

Concedo auxílio ao Centro de Assistência Social São Pio X, da cidade de Capela, autorizando a abertura do crédito especial correspondente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É concedido um auxílio de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ao "Centro de Assistência Social S. Pio X da Cidade de Capela, do Estado de Sergipe, para ser aplicado nas obras de construção de um prédio destinado ao funcionamento dos cursos primário infantil e básico comercial, mantidos pela referida Instituição.

 

Art. 2º Além da contribuição financeira concedida através desta lei, o Estado caso seja solicitado pela Diretoria da mesma entidade, cooperará na construção da obra com seus serviços especializados.

 

Art. 3º fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) para pagamento ao Centro de Auxílio de que trata esta lei.

 

Parágrafo Único. O pagamento poderá ser dividido em duas prestações de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), cada.

 

Art. 4º O Tesoureiro do Centro a fim de receber o presente auxílio, é obrigado:

 

I - Requerer ao Governador do Estado;

 

II - Provar que está no exercício do cargo, exibindo atestado do Presidente da Instituição com firma reconhecida;

 

III - Provar que a obra foi iniciada, ou sua continuação mediante documento fornecido pelo engenheiro responsável, também com firma reconhecida.

 

Art. 5º Servirá de recurso para a abertura de crédito, ora autorizado, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício financeiro de 1958.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de fevereiro de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.02.1958.