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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.919, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui a "Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida", a ser celebrada, anualmente, durante a semana em que se incluir o dia 08 (oito) do mês de outubro, quando se comemora o Dia do Nascituro, disposto na Lei nº 7.525, de 27 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo Único. A Semana de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Durante a "Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida", podem ser promovidas ações destinadas à população, como:

 

I - caminhadas em defesa da vida;

 

II - campanhas de prevenção à gravidez, principalmente com foco na adolescência;

 

III - palestras e seminários sobre maternidade e paternidade responsáveis, a importância do pré-natal e do aleitamento materno, assim como direitos sociais e assuntos correlatos;

 

IV - debates;

 

V - homenagens às pessoas que se destacaram em defesa da vida humana.

 

Art. 3º Para a consecução desta Lei, o Poder Executivo Estadual pode buscar a colaboração de entidades que tenham por intuito a luta pelo direito à vida dos nascituros.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.2021.