brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 9.136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

LEI Nº 8.892, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

Estabelece os Subsídios dos Cargos de Governador do Estado de Sergipe e de Vice- Governador do Estado de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio do cargo de Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 2º O subsídio do cargo de Vice-Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 4º, do Decreto Legislativo nº 07/98, de 14 de dezembro de 1998; e a Lei nº 5.844, de 15 de março de 2006.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.