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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.884, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Moita Bonita - SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Rua Leandro Maciel, s/n, nesse mesmo município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Moita Bonita - SE, o imóvel situado na Rua Leandro Maciel, s/n, nesse mesmo município, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeirópolis - SE, sob a Matrícula 8.703 - Livro nº 2-AB, de propriedade do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Educacional, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, com a finalidade de suprir as necessidades do sistema de Educação Pública Municipal, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Moita Bonita - SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.08.2021.