Faz modificação
na Lei nº 832-A, de 12 de setembro de 1957. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 832-A de 12 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As atuais carreiras de Médico, Médico Sanitarista, Tabela III Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a ter as seguintes estruturas:
CARREIRA DE MÉDICO
5 - Classe 31 (vagos)
5 - Classe 30
7 - Classe 29 + (5 excedentes)
17
CARREIRA DE MÉDICO SANITARISTA
1 - Classe 33
2 - Classe 30 (vagos)
2 - Classe 30
5
Parágrafo Único. Os cargos da classe da carreira de Médico de que trata o art. 1º, desta Lei serão supressos, e extintos assim que vagarem.
Art. 2º Os atuais ocupantes do cargo das classes 11 e 13 da carreira de Médico passam automaticamente para os da classe 29 e os das classes 15 e 17, para os de classe 30."
Art. 2º O atual ocupante do cargo da classe 25, da carreira de Médico Sanitarista passa, automaticamente para os de classe 32 e os das classes 19 e 21 para os de classes 30 e 31, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governador do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de dezembro de 1957, da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.