Eleva os vencimentos das carreiras de Médico, Médico
Sanitarista, (VETADO), bem como de outros cargos técnicos dos serviços
médicos do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atuais
carreiras de Médico e Médico Sanitarista, Tabela III, Parte Permanente do
Quadro Único do Estado passam a ter as seguintes estruturas:
Carreira de Médico
5 classe
31 (vagos)
5 classe
30
6 classe
29 (5 excedentes)
Carreira de Médico Sanitarista
2 classe
32 (Vagos)
3 classe
31 (1 excedente)
Parágrafo Único. Os
cargos excedentes das classes iniciais da carreira de Médico e de Médico
sanitarista de que trata o art. 1º desta Lei, serão supressos à medida que
vagarem.
Art. 2º Os atuais
ocupantes das classes 11 e 13 da carreira de Médico passam para a classe 29, e
os da classe 29, e os das classes 15 e 17, para a classe 30.
Art. 1º As atuais carreiras de Médico, Médico Sanitarista, Tabela III Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a ter as seguintes estruturas: (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
CARREIRA DE MÉDICO (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
5 - Classe 31 (vagos) (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
5 - Classe 30 (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
7 - Classe 29 + (5 excedentes) (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
17 (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
CARREIRA DE MÉDICO SANITARISTA (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
1 - Classe 33 (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
2 - Classe 30 (vagos) (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
2 - Classe 30 (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
5 (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
Parágrafo Único. Os cargos da classe da carreira de Médico de que trata o art. 1º, desta Lei serão supressos, e extintos assim que vagarem. (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
Art. 2º Os atuais ocupantes do cargo das classes 11 e 13 da carreira de Médico passam automaticamente para os da classe 29 e os das classes 15 e 17, para os de classe 30. (Redação dada pela Lei nº 888, de 27 de dezembro de 1957)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo Único. (VETADO)
Art. 6º Os vencimentos dos cargos isolados de Médico Legista, Médico de Educarão Física e Desportos, Médico Alienista, Médico Chefe Biologista, Técnico de Laboratório. Farmacêutico Inspetor e Diretor do Centro de Saúde da Capital e do Diretor do S.A.M.I.A., bem como do Instituto Médico Legal e de Identificação são os constantes da Tabela anexa.
Art. 7º Quando o cargo de Diretor do Departamento de Saúde Pública for exercido, em comissão por médico pertencente ao Quadro Único do Estado poderá este optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, recebendo uma gratificação correspondente a cinquenta por cento (50%) dos vencimentos do cargo de Diretor.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O Serviço de Pessoal apostilará dentro de trinta (30) dias os títulos dos funcionários beneficiados por esta Lei, atribuindo-lhes os padrões de vencimentos previstos em lei, correspondentes aos seus novos vencimentos.
Art. 10 Os funcionários atingidos por esta Lei não terão direito ao aumento geral de vencimentos recentemente concedido ao funcionalismo público em geral.
Art. 11 A despesa com a execução desta Lei correrá por conta das respectivas consignações dó Orçamento de Despesa do Estado para 1957.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor (VETADO) na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de setembro de 1957, 69º da República.
Aloisio Barbosa de Souza
Sálvio Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.10.1957.