O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento da ordem de vacinação para grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida pelos três níveis de Governo no plano de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo Único. São passíveis de penalização, nos termos desta Lei:
I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II - A pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º Cabe ao Poder Público adotar medidas repressivas previstas nesta Lei, por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve ser aplicada multa de 50 (cinquenta) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve ser aplicada multa de 80 (oitenta) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa deve ser o dobro da prevista no §2º deste artigo.
§ 4º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não deve prejudicar a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Os recursos provenientes da penalidade de multa referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 4º Compete ao Poder Público desenvolver campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecidos nos planos de imunização contra a Covid-19 definidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E 05.05.2021.