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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.787, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar termo aditivo ao Contrato firmado com a União ao amparo da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997/ Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 (ou da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou de ambas), nos termos da Lei nº 3.785, de 12 de novembro de 1996.

 

Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei deve ser formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

 

Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.10.2020.