O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com o Governo Federal, ou com a União, o refinanciamento da dívida mobiliária do Estado de Sergipe existente em 31 de março de 1996, bem como da dívida resultante de empréstimos obtidos com amparo no Voto CMN nº 162/96, do Conselho Monetário Nacional, nos seus saldos devedores, vencidos ou vincendos, junto a órgãos e entidades subordinados, vinculados ou controlados direta ou indiretamente pela União, dívidas essas contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas ou empresas das quais detenha, de forma direta ou indireta, o controle acionário.
Parágrafo Único. O Estado poderá assumir previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas vinculadas ou controladas, as quais, neste caso, ficam autorizadas a promover a transferência de suas dívidas, ficando autorizadas também, no entanto, se assim quiserem, a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, referente às mesmas dívidas.
Art. 2º Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades subordinados, vinculados ou controlados direta ou indiretamente pela União, desde que possível, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas vinculadas ou controladas, para os efeitos do "caput" deste artigo.
Art. 3º O refinanciamento de que trata esta Lei poderá ser contratado pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, com ou sem carências, observado, com relação ao valor dos compromissos mensais que venham a ser assumidos, o limite de comprometimento da receita líquida real do Estado que regularmente puder vir a ser estabelecido nos contratos do mesmo refinanciamento.
Parágrafo Único. Os valores que, se for o caso, ultrapassarem o limite referido no "caput" deste artigo poderão ter o seu pagamento postergado para quando o serviço da mesma dívida refinanciada comprometer valor inferior ao citado limite, de acordo com os critérios estabelecidos pela União para o programa de refinanciamento das dívidas dos Estados.
Art. 4º Em garantia dos contratos de refinanciamento, a que se refere esta Lei, poderão ser oferecidas parcelas próprias do Estado e de suas entidades vinculadas ou controladas, observadas as normas constitucionais e a legislação em vigor, ou aquelas receitas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União na forma da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, referidas no "caput" deste artigo, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades vinculadas ou controladas.
§ 2º Também em caráter complementar, as receitas próprias de entidades vinculadas ou controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Lei, o Estado e/ou suas entidades vinculadas ou controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a sacar, diretamente de suas contas centralizadoras de arrecadação, as importâncias necessárias para a satisfação dos compromissos do refinanciamento das dívidas, ou a promover o débito, nas contas de depósitos do Estado e/ou de suas vinculadas ou controladas, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 6º O Poder Executivo fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, se necessário, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios dos contratos firmados em decorrência desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.